Acórdão nº 02083/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.RELATÓRIO A…, Secretária de Justiça, residente na Rua …, nº … "…" - …, Linda-a-Velha recorre do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe atribuiu a classificação de suficiente pelo serviço prestado no período compreendido entre 1999/02/05 e 2000/04/10.

Na petição inicial assacou ao acto administrativo impugnado os vícios de aplicação de normas inconstitucionais, de violação de lei e de erro nos pressupostos.

Respondendo, a autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso.

1.1. Notificada nos termos e para os efeitos do art. 67° RSTA, a recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A - Por Douta Sentença de 21 de Setembro de 2001, proferida pela 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no P° nº 281/2001, já transitada em julgado, foi declarado nulo o acto impugnado.

B - Esse acto constituía o objecto do recurso contencioso acima identificado e consistia na classificação de serviço de suficiente que lhe for atribuída pelo COJ, relativamente ao período compreendido entre 1999/02/05 e 2000/04/10. Ainda segundo essa Sentença, a nulidade assentou na inconstitucionalidade das normas que atribuem competência ao COJ, para avaliar o mérito dos Oficiais de Justiça.

C - Pelo acórdão n° 73/2002, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República no 64, Série "A", de 2002/03/16, foi "declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas de que resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça".

D - Uma vez que o acto objecto do citado recurso contencioso de anulação foi declarado judicialmente nulo, as consequências da sua nulidade estão consagradas no art. 134° do CPA.

E - Assim, apesar de jamais o COJ (n°1 do art. 137° do CPA) ter competência e /ou legitimidade, para reformar o acto ora objecto do então Recurso Hierárquico, não teve qualquer dúvida em fazê-lo e, inexplicavelmente, o destinatário do então Recurso Hierárquico necessário, nada fez e nada disse.

F - Por esta forma, o acto objecto deste Recurso é ilegal, porque nulo.

G - Muito embora na actualidade, a apreciação do mérito dos Oficiais de Justiça admita recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior de Magistratura (CSM) - n°2 do art. 118° -, o certo é que em primeira mão, continua a ser o COJ quem avalia e determina o mérito e, só depois disso, é que o caso pode ser reapreciado pelo órgão acima identificado.

H - Logo, apesar de se estar perante um quadro legal diferente, continuam a verificar-se todos os pressupostos que determinaram a declaração de inconstitucionalidade que culminou Acórdão do Tribunal Constitucional pelo que e não obstante ter havido alteração legislativa, as actuais normas legais aplicáveis ao caso sub judice são inquestionavelmente inconstitucionais.

I- O acórdão aqui posto em causa apoiou-se totalmente no anterior acórdão, judicialmente declarado nulo, e no relatório a ele subjacente, que esteve na sua génese.

J - A classificação de serviço dos Oficiais de Justiça há-se resultar da ponderação dos elementos de classificação elencados no art 70º do Decreto-Lei n° 343/99, obtida de acordo com o regulamento das respectivas e necessárias inspecções. Todavia, o relatório fez tábua rasa dos conteúdos legais constantes do mapa I anexo ao art. 6° do Dec-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto e da Lei n° 3/99, de 13 de Novembro. Mas, muito estranhamente, foi abundante em apreciações subjectivas, com especial incidência no "mau feitio" da então notada e na averiguação da marcação indevida de faltas ao serviço aos oficiais de justiça colocados na sua dependência M - Por esta forma, o relatório violou em primeiro lugar, princípios consignados nos arts. 3°, 5° e 6° do CPA e, consequentemente, os arts. 70° do Dec-Lei n° 343/99 de 26/08 e 13° do Regulamento das Inspecções do COJ. E, porque o acto sub judice se apropriou de todo o relatório e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões, verifica-se que aquele padece do vício de violação de lei.

N - Entrando na questão disciplinar, é legítimo concluir não ser necessário cumprirem-se os deveres gerais constantes da lei. Isto porque, tanto o relatório como o subsequente Acórdão foram omissos nem tiveram em consideração as anteriores classificações da aqui Recorrente, para além de estarem repletos de considerações totalmente subjectivas (vide, quanto a este último aspecto, o Ac. do STA, de 09/02/1993, na P° n°31 003).

O - Ora, porque o acto sub judice indeferiu tacitamente o atempado Recurso Hierárquico, é legítimo entender-se que se apropriou de todo aquele relatório em causa e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões e, por esse facto, sofre do vício de erro nos pressuposto.

P - No que respeita ao oficio dirigido ao Director-Geral dos Serviços Judiciários, porque susceptível de "comprometer ou ofuscar o grau de consideração e prestígio que são devidos ao Procurador da República Coordenador" não se alcança onde exista a relevância do mesmo, tal como erradamente se pretende no relatório e respectivo acto subsequente. Até, porque o entendimento da Recorrente nesta área está absolutamente correcto. E, o facto de as faltas em questão terem posteriormente sido justificadas pelo DGSJ, isso não significa que a ora Recorrente não tivesse cumprido o seu dever, no âmbito das funções que legalmente lhe estão cometidas.

R - Assim e porque o acto sub judice indeferiu tacitamente o atempado Recurso Hierárquico, é legítimo entender-se que se apropriou de todo aquele relatório em causa e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões. Logo, o acto sofre do vício de violação de lei, porquanto viola o princípio consagrado no art. 5° do CPA.

S - Os juízos formulados no relatório e do qual (como bastas vezes se tem dito) o acto sob recurso se apropriou, somente contêm considerações e apreciações subjectivas sem qualquer suporte factual e, acintosamente, quase pejorativos. Por conseguinte, não está fundamentado nos seguintes aspectos:

  1. Quanto à qualidade de trabalho e produtividade o relatório vaga e genericamente refere apenas que "apresentou trabalho que satisfaz" e "procurou respeitar os prazos legais de execução das tarefas que lhe estiveram cometidas"; b) Acerca da capacidade de orientação e de organização do serviço confunde este iten e respectivos requisitos com "humildade", "discrição", "diplomacia", "sensibilidade" e "carisma".

    T - Logo, porque o acto sub judice se apropriou de todo o relatório e, por força do indeferimento tácito, fez seus os respectivos fundamentos e conclusões, o acto sob recurso padece do vício de violação de lei, dado não estar minimamente fundamentado (arts. 124° e 125° do CPA).

    1.2. A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "O recurso vem interposto de indeferimento tácito imputado ao Conselho Superior do Ministério Público e formado na sequência de recurso hierárquico deduzido de acórdão do Conselho de Oficiais de Justiça, datado de 2001-01-23, nos termos do qual foi atribuído à ora recorrente a classificação de "Suficiente" relativamente ao serviço prestado no período compreendido entre 99-02-05 e 00-4-10.

    Vêm assacados ao indeferimento tácito contenciosamente recorrido vícios de violação de lei decorrentes de alegada inconstitucionalidade das normas legais aplicáveis, de violação dos artigos 3°, 5° e 6° do CPA (princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade), bem como dos artigos 70° do DL nº 343/99, de 26/08 e 13° do Regulamento das Inspecções do COJ, e erro nos pressupostos e vício e forma por falta de fundamentação.

    Aderindo por inteiro à argumentação jurídica expendida pela autoridade recorrida na sua resposta de fls. 126 e seguintes, de igual forma se nos afigura que o acto silente sindicado não enferma dos vícios que são atribuídos.

    Vejamos.

    No que respeita à questão de inconstitucionalidade que vem suscitada no recurso, sempre este Supremo Tribunal tem vindo a entender de forma reiterada e pacífica que o poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no artigo 117°, n° 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218°, n°3 da Constituição da República - cfr. acórdãos de 26-05-04, 30-11-04, 2-12-04, 17-03-05 e 29-06-05, nos recursos n°s 742/03, 269/03, 718/03, 693/04 e 689103, respectivamente.

    Nomeadamente, afirma-se nessa jurisprudência que a nova redacção dos artigos 98° e 111°, alínea a) do EFJ introduzida pelo DL nº 96/02, dá uma resposta adequada à questão que havia sido colocada no acórdão do T. Constitucional 73/02, de 20-02-02, relativa à não atribuição de competência exclusiva em matéria de classificação de serviço e de exercício de acção disciplinar ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, desse modo se respeitando o disposto no artigo 218°, n°3 da CR, mais se acrescentando que seria legítimo aproveitar a instrução do processo inspectivo em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95° e 107°, alínea a) do EFJ anteriormente vigente e exercer de novo a competência para classificar o funcionário inspeccionado no âmbito da lei ordinária entretanto modificada.

    Não se descortinando razões válidas para dissentir da jurisprudência acabada de citar, importa concluir pela conformidade constitucional do quadro normativo em que foi proferido o acto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT