Acórdão nº 0632/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do acto presumido de indeferimento tácito imputável ao Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), do seu requerimento onde solicitava que lhe fosse fornecido alojamento, para si e para o seu agregado familiar, no local da colocação ou, em caso de impossibilidade, o pagamento do suplemento de alojamento previsto no artº7º, nº2, b) do DL 172/94, de 25.06, na redacção do DL 60/95, de 07.04.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

a) O Acórdão Recorrido ao dar como provado que " em 14.12.01, preencheu declaração que está junta ao p.a. como documento nº1 e aqui rep. em que declara que tem alojamento no aquartelamento e que tem agregado familiar que deixou na sua residência habitual" e que " Por despacho de 07.01.02 foi autorizada a concessão do abono de suplemento de residência em conformidade com as disposições do DL 172/94, do DL 60/95 e Despacho Alm. CEMA nº64/96 não se debruçou sobre o pedido e causa de pedir colocada pelo Recorrente, mas sobre questão anterior, explicitamente sobre o DOCI do p.a..

b) No Acórdão Recorrido deveria ter sido dado como provado que " não foi fornecido alojamento para o militar e para o seu agregado familiar no local de colocação", dado este facto constituir a pretensão do Recorrente.

c) Em consequência, existe assim no acórdão recorrido uma omissão de pronúncia, na parte em que o acórdão não deu provado e não se debruçou sobre a pretensão do Recorrente e sobre as consequências de não ter sido fornecido alojamento para o militar e para o seu agregado familiar no local de colocação, e em excesso de pronúncia quando deu como provado e retirou consequências da situação de facto explicitada de que por despacho de 07.01.02 foi autorizada a concessão do abono de suplemento de residência em conformidade com as disposições do DL 172/94, do DL 60/95 e Despacho Alm. CEMA nº64/96.

d) Ao não se pronunciar sobre questão que devesse e pronunciar-se sobre questão que não devesse, o acórdão recorrido viola o artº660º, nº2 do CPC, o que constitui nulidade de sentença nos termos do artº668º do CPC.

e) Da conjugação do nº3 do artº1º do DL 172/94, na parte em que refere que a condignidade do suplemento de residência é determinada em função da dimensão do agregado familiar, com o nº1 do artº2º do mesmo diploma, na parte em que refere que o militar tem direito a receber uma quantia compensatória quando tiver direito a alojamento " nos termos do artigo anterior" e não seja atribuído alojamento, resulta que o alojamento que não tenha em conta a dimensão do agregado familiar, não pode ser considerado condigno para efeitos deste diploma.

f) Tal conclusão, no sentido de o suplemento de residência ser uma prestação que tem por fim compensar o militar por não lhe ser fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar dos artigos, é reforçada pelo que no artº122º, nº2 do antigo EMFAR e no artº118º, nº2 do novo EMFAR e próprio preâmbulo do DL 172/94, na parte em que explicitaram que " a atribuição aos militares dos quadros permanentes de alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar ou, quando tal não seja possível, de uma quantia a título de suplemento de residência.» g) Ao Recorrente não foi fornecido alojamento que tivesse em conta a dimensão do agregado familiar.

h) O Acórdão recorrido viola o nº3 do artº1º quando conjugado com o artº2º, nº1 do DL 172/94, porque considerou condigno alojamento cuja dimensão não permite o alojamento do agregado familiar e determinou o valor do pagamento do suplemento de residência como se tal alojamento condigno tivesse sido fornecido.

i) Efectivamente o sentido global do diploma, os seus antecedentes, bem como as específicas normas invocadas e a finalidade da sua prolação e antecedentes, apontam para que o alojamento nele previsto seja sempre para o militar e para o seu agregado familiar.

j) Porque o direito ao suplemento de residência, calculado nos termos do artº7º do DL 17/94, de 25.06, alterado pelo DL 60/95, de 07.04, se constitui sempre que o militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço é colocado em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual e que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado, lhe ser fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem o recorrente direito a esse suplemento, por ser irrelevante o facto de ele (e só ele) beneficiar de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar.

k) Ao considerar que o fornecimento de alojamento só para o militar, satisfaz o pressuposto de alojamento referido no nº1 do artº8º do DL 172/94, o Acórdão Recorrido viola esta norma.

l) No acórdão recorrido houve erro na determinação da norma jurídica, pois deveria ter sido aplicada a norma do artº7º, nº2,b) do DL 172/94, dado o militar não se ter feito acompanhar da sua família para o concelho do local de colocação e sua residência habitual se situar a mais de 120 km do mesmo concelho.

m) O Acórdão Recorrido aplicou o Despacho do CEMA nº64/96 de 31 de Julho, pois que na sua parte decisória refere " que se o militar trouxer o agregado familiar e arranjar casa para o efeito, deve apresentar o contrato de alojamento ou similar para pedir o subsídio de residência nos termos do artº7º, nº1 do DL 172/94". Esta obrigatoriedade de apresentar o contrato de arrendamento ou similar consta do despacho em causa, no nº2 do artº4º e não consta de qualquer das normas do DL 172/94.

n) E se é certo que no Despacho 64/96 tais pressupostos se encontram explicitados, importa destacar que no DL 172/94, o R.te não consegue descortinar onde se encontram explicitados tais requisitos (para além de que o Despacho do CEMA não me parece que possa ser considerado diploma).

o) Resulta por este motivo que a interpretação do DL 172/94, foi efectuada no Acórdão Recorrido segundo os critérios e pressupostos que no Despacho 64/96 se contêm, nomeadamente no artº4º, nº1, b) e no artº4º, nº2 deste.

p) Assim, tal despacho 64/96, e explicitamente o artº4º, nº1, alínea b) e no artº4º, nº2 deste aplicados no acórdão recorrido, são inconstitucionais, por ofensa do princípio da hierarquia das leis e princípio da primariedade ou precedência da lei, previstos nos artº 112º, nº5 e 7 da CRP.

q) O despacho 64/96 de 31 de Julho do CEMA, em violação do disposto no artº112º, nº6 da CRP, inovou legislativamente, ao exigir no artº4º como condição de concessão do abono do subsídio de residência que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT