Acórdão nº 01110/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, que correm termos pelo TAF de Braga, e em que é executado B…, vieram interpor recurso os reclamantes Centro Distrital de Segurança Social de Braga e A… Aquele interpôs recurso para o STA. Este para o TCA.

O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, pelo que subiram os autos a este Supremo Tribunal.

São as seguintes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga: A. O recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora, ao abrigo do disposto no art. 240º do C.P.P.T., no âmbito do processo de execução fiscal em epígrafe identificado.

B. Porém, a douta sentença de Verificação e Graduação de Créditos, não admitiu a referida reclamação de créditos na parte em que esta excede a quantia garantida por penhora registada na Conservatória do Registo Predial competente, por entender que no processo de execução fiscal, os créditos da Segurança Socia1 que não gozem de garantia real, não podem ser rec1amados, ao abrigo do art. 240º do CPPT.

C. No entanto, os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, nos termos dos artºs. 10º e 11° do Decreto Lei n. 103/80, de 9 de Maio.

D. Sendo que "o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros", art. 733º CC E. Assim, pode e deve o recorrente reclamar os seus créditos que gozam da garantia decorrente da existência de privilégio creditório, ainda que não disponha de quaisquer outras garantias reais sobre o património do executado/devedor.

F. Aliás, não se compreenderia a razão da existência de tais privilégios, pois que, não podendo os créditos respectivos ser reclamados, não poderiam os privilégios ser concretizados, deixando de ter qualquer efeito útil a sua consagração legal.

G. Diversa e muito considerável Jurisprudência tem entendido no sentido das reclamações de créditos da Segurança Social, apresentadas ao abrigo do art. 240º do CPPT, serem admitidas e devidamente verificadas e graduadas, conforme Acórdãos referidos no art. 9 das alegações.

H. Refira-se, ainda, que o artigo 246º do CP.P.T. estipula que na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código do Processo Civil.

I. Sendo que, a recente alteração ao Código de Processo Civil, designadamente aos artigos 864°, n. 3, e 865°, operada por força do Decreto-lei n. 38/2003, de 8 de Março, é manifestamente esclarecedora no que toca à matéria em análise.

J. Pois, o n. 1 do art. 865°, do C.P.C., mantém a sua redacção ao dispor que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos..

K. No entanto, o seu novo n. 4, alíneas a), b) e c), ao estabelecer taxativamente as situações em que não são admitidas as reclamações de créditos dos credores que gozam de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, admite de forma expressa que os credores que beneficiam de tais privilégios podem reclamar os seus créditos (exceptuando as situações previstas nas mencionadas alíneas).

L. Assim, conclui-se que os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio...

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