Acórdão nº 0197/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação que deduzira contra as penhoras efectuadas em 30 de Março de 2005 e 13 de Abril de 2005, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611200501001957.

Fundamentou-se a decisão em não decorrer, dos autos, a verificação de qualquer circunstância susceptível de enquadramento nas situações previstas nos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 169.º, 195.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), sendo que não é admissível a redução da extensão da penhora já que o montante global das dívidas exequendas excede manifestamente o valor dos bens penhorados, devendo o juízo de insuficiência destes reportar-se à data da efectuação da penhora.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - Sobre o pedido principal, o ora recorrente reafirma em sede de recurso a violação dos seus direitos no que toca à forma de pagamento dos seus impostos, designadamente, porque a Administração fiscal ignorou o conhecimento que detinha dos pedidos de pagamento a prestações que o ora recorrente havia feito, prosseguindo a execução, mediante a realização das penhoras descritas nos autos não obstante esse conhecimento, facto que, ao contrário do que defende a sentença, considera susceptível de originar a suspensão da execução.

2 - Sustentando a sua defesa no disposto no artigo 103º n.º 3 da CRP recorrente e no quadro legal vigente em termos de cobrança/pagamento das dívidas fiscais, mesmo admitindo poder ser controvertida a questão de saber se o efeito suspensivo pode ser atribuído a partir do momento em que o pedido é apresentado pelo contribuinte, na falta de disposição expressa nesse sentido, considera que negar esse efeito a partir desse momento (e pelo menos, até decisão de indeferimento do pedido de pagamento a prestações) poderá implicar uma visão restritiva e porventura inconstitucional na medida em que subverte as formas de pagamento admitidas por lei (admitindo, também, o recorrente a hipótese do artigo 52° da LGT ser ele próprio inconstitucional, caso se considere que decorre deste o esvaziamento/diminuição do direito constitucional expresso no artigo 103° n°3, naquilo que importa a sua articulação com as formas legais de pagamento admitidas por lei).

3 - O Acórdão do STA de 08-02-84 parece também acolher o sentido defendido pelo recorrido sobre os efeitos da apresentação do requerimento de pagamento a prestações.

4- Considera ainda na defesa da sua posição que na situação dos autos é além do mais desproporcionado fazer ceder o direito do contribuinte em não ver perturbado o seu património perante o direito da Administração em garantir o pagamento da divida exequenda, quando, para evitar este conflito, em face do conhecimento que tinha dos requerimentos que haviam dado entrada, a Administração Fiscal teria apenas que apreciar e verificar do cumprimento dos requisitos legais referentes aos planos prestacionais propostos pelo contribuinte, e só então, se concluísse, por qualquer razão legal, pelo seu indeferimento, avançaria para a respectiva cobrança mediante a realização das penhoras, sendo que, nessa altura, restaria ao contribuinte reclamar dos referidos despachos, caso considerasse não assistir razão legal para os referidos indeferimentos.

5 - Pelo exposto, relativamente ao pedido principal, requer a anulação...

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