Acórdão nº 0197/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação que deduzira contra as penhoras efectuadas em 30 de Março de 2005 e 13 de Abril de 2005, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611200501001957.
Fundamentou-se a decisão em não decorrer, dos autos, a verificação de qualquer circunstância susceptível de enquadramento nas situações previstas nos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 169.º, 195.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), sendo que não é admissível a redução da extensão da penhora já que o montante global das dívidas exequendas excede manifestamente o valor dos bens penhorados, devendo o juízo de insuficiência destes reportar-se à data da efectuação da penhora.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - Sobre o pedido principal, o ora recorrente reafirma em sede de recurso a violação dos seus direitos no que toca à forma de pagamento dos seus impostos, designadamente, porque a Administração fiscal ignorou o conhecimento que detinha dos pedidos de pagamento a prestações que o ora recorrente havia feito, prosseguindo a execução, mediante a realização das penhoras descritas nos autos não obstante esse conhecimento, facto que, ao contrário do que defende a sentença, considera susceptível de originar a suspensão da execução.
2 - Sustentando a sua defesa no disposto no artigo 103º n.º 3 da CRP recorrente e no quadro legal vigente em termos de cobrança/pagamento das dívidas fiscais, mesmo admitindo poder ser controvertida a questão de saber se o efeito suspensivo pode ser atribuído a partir do momento em que o pedido é apresentado pelo contribuinte, na falta de disposição expressa nesse sentido, considera que negar esse efeito a partir desse momento (e pelo menos, até decisão de indeferimento do pedido de pagamento a prestações) poderá implicar uma visão restritiva e porventura inconstitucional na medida em que subverte as formas de pagamento admitidas por lei (admitindo, também, o recorrente a hipótese do artigo 52° da LGT ser ele próprio inconstitucional, caso se considere que decorre deste o esvaziamento/diminuição do direito constitucional expresso no artigo 103° n°3, naquilo que importa a sua articulação com as formas legais de pagamento admitidas por lei).
3 - O Acórdão do STA de 08-02-84 parece também acolher o sentido defendido pelo recorrido sobre os efeitos da apresentação do requerimento de pagamento a prestações.
4- Considera ainda na defesa da sua posição que na situação dos autos é além do mais desproporcionado fazer ceder o direito do contribuinte em não ver perturbado o seu património perante o direito da Administração em garantir o pagamento da divida exequenda, quando, para evitar este conflito, em face do conhecimento que tinha dos requerimentos que haviam dado entrada, a Administração Fiscal teria apenas que apreciar e verificar do cumprimento dos requisitos legais referentes aos planos prestacionais propostos pelo contribuinte, e só então, se concluísse, por qualquer razão legal, pelo seu indeferimento, avançaria para a respectiva cobrança mediante a realização das penhoras, sendo que, nessa altura, restaria ao contribuinte reclamar dos referidos despachos, caso considerasse não assistir razão legal para os referidos indeferimentos.
5 - Pelo exposto, relativamente ao pedido principal, requer a anulação...
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