Acórdão nº 01227/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A…, militarizado da Marinha, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso que ali havia interposto do indeferimento tácito atribuído ao Chefe de Estado Maior da Armada recaído sobre requerimento seu a solicitar atribuição de casa para si e agregado familiar ou, em alternativa, o suplemento de residência calculado nos termos do art. 7º, nº2, al.b) do DL nº 172/94, de 25/06, na redacção do DL nº 60/95, de 7/04 e reportado a Fevereiro de 1998.

Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «

  1. O Acórdão Recorrido incorreu em erro sobre a apreciação e selecção da matéria de facto dada como provada, ao não dar como provado que "não foi fornecido alojamento para o militar e seu agregado familiar"; B) O artigo 10º, nº 1 do DL 172/94 permite a interpretação de que a impossibilidade de alojamento para o militar e seu agregado familiar, deduz-se implicitamente do pagamento do suplemento de residência efectuado desde a colocação na Unidade, pelo que também por esta parte, deveria ter dado como provado que não foi fornecido alojamento para o militar e seu agregado familiar.

  2. O Acórdão Recorrido cometeu omissão de pronúncia ao não se debruçar sobre a questão e causa de pedir colocada pelo Recorrente (alojamento para si e para o seu agregado familiar e subsidiariamente direito ao suplemento de residência), e excesso de pronuncia ao pronunciar-se sobre questão anterior, explicitamente sobre o DOC 1 da resposta da Autoridade Recorrida, o que configura violação do artigo 273º do Código de Processo Civil, por ter sido alterado o pedido, e nulidade de sentença nos termos do artigo 668º do mesmo Código D) Se a palavra alojamento, no contexto dos artigos 7º e 8º do DL 172/94, pudesse significar alojamento só para o militar, teríamos que todas as vezes que o militar fosse colocado a mais de trinta quilómetros da sua residência habitual, lhe fosse fornecido alojamento (só para si) no quartel, e a família não o acompanhasse, para o local de colocação, então estaria abrangido pela previsão da norma do artigo 8°.

  3. Se a concessão de alojamento só para o militar fosse equivalente à concessão de Alojamento para o militar e seu agregado familiar; então tal corresponderia, na prática, à negação do direito ao alojamento, do militar e seu agregado familiar no seu conjunto.

  4. O acórdão recorrido ao considerar condigno para efeitos de aplicação do artigo 8° do DL 172/94 o alojamento fornecido só para o militar e sem ter em conta a dimensão do agregado familiar, faz uma errada interpretação e viola o nº 3 do art. 1º, do DL 172/94 na parte em que determina que a condignidade do alojamento é função do agregado familiar G) Resulta da letra e do espírito dos artigos 122º nº 2 do Antigo EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e DL 157/92 de 31 de Julho, artigo 118°, nº 2 do Novo EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, na republicação do DR de 30 de Agosto de 2003, e preâmbulo do DL 172/94, que o suplemento de residência é uma compensação que tem por fim compensar o militar quando não lhe é fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, na sua globalidade.

  5. A interpretação acima é complementada pelo que no art. 2º, nº1, se dispõe, quando nesta se refere que "quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior (ou seja nos termos do artigo 1º e com a condignidade também determinada em função do agregado familiar), "e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória sob a designação de suplemento de residência".

  6. O Acórdão Recorrido fez assim uma errada interpretação do art. 122°, n° 2 do Antigo EMFAR, artigo 118°, nº 2 do Novo EMFAR, preâmbulo e artigo 2°, n° 1, do DL 172/94.

  7. Se o fornecimento de alojamento só para o militar tivesse relevância para efeitos de previsão e aplicação do Decreto-Lei l72/94 ou concessão ou não do suplemento de residência subsidiário, então a parte onde está "alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar " bem como as referências contidas no artigo 118°, nº2 do EMFAR ou no DL 172/94, onde se encontra a frase alojamento para o "militar e para o seu agregado familiar"ou"para si e seu agregado familiar" teriam uma virgula entre "militar"ou "para si" e "e para o seu agregado familiar", e modo a elucidar o intérprete que o alojamento tanto pode ser para o militar, como para o agregado familiar.

  8. O acórdão Recorrido interpretou mal a norma do artigo 7° e 8°, n° 1 do DL 172/94, como ao considerar que a possibilidade de alojamento nele referida ou subjacente se basta com a concessão de alojamento só para o militar.

  9. Tal interpretação é rejeitada pelo diploma no seu conjunto, sendo que transposta para outras normas do mesmo, nomeadamente para a alínea a) do artigo 9°, implicaria que quando o militar se encontrasse de serviço, ou em exercícios, ou em navegação no alto mar, ou a bordo de submarinos, ou em missão operacional, ou em alertas de segurança, então não teria direito a alojamento (só para si) sempre que o cônjuge do militar usufruísse de casa do Estado situada a menos de trinta quilómetros, o que traria consequências desastrosas ou absurdas.

  10. O Acórdão Recorrido deveria ter aplicado o artigo 7°, nº 2, alínea b) do DL 172/94 e concedido provimento ao recurso, pois o Recorrente preenche a previsão desta norma, dado não se ter feito acompanhar do seu agregado familiar para o local de colocação e encontrar-se a prestar serviço a mais de 120 km da sua residência habitual N) Sendo que o DL 172/94 tem por finalidade regular os direitos de alojamento para o militar e seu agregado acima referidos direito ao suplemento de residência, calculado nos termos do art.7º do Dec-Lei. Nº172/94, de 25/6, alterado pelo Dec-Lei n° 60/95, de 7/4, constitui-se sempre que o militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço é colocado em local distanciado de mais de 30 Kms da localidade da sua residência habitual e que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado lhe ser fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem o recorrente direito a esse suplemento.

  11. É irrelevante para efeitos de aplicação dos artigos 7º e 8° do DL 172/94 o facto de o militar (e só ele) beneficiar de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar.

Termos em que pelos fundamentos expostos deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência ser considerada nula a sentença ou revogado o Acórdão Recorrido».

* A entidade recorrida, por seu turno, concluiu as suas alegações como segue: «1 O suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo DL 134-A/90, de 24/1, actual art. 118º, aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Julho; 2. Determinava aquela disposição que para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; 3. Dispunha ainda que se o militar, deslocado da sua residência por motivo de serviço, não dispusesse na localidade onde vai prestar esse serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, tinha direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; 4. Esse Decreto-Lei veio a ser o DL 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL nº 60/95, de 7/4; 5. Foi ainda emitido o Despacho nº 64/96, de 31/7, pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o qual foi publicado na OA.I, 1ª Série, n.º 32, DE 7/08/96; 6. Teve este despacho, a finalidade de unificar e clarificar procedimentos e critérios de aplicação do regime legal da atribuição do suplemento de residência, para todos os organismos da Marinha; 7. Aliás, a ratio subjacente à concessão daquele suplemento, tem a ver com o minorar dos inconvenientes e encargos resultantes da necessidade de o militar, por motivos de serviço, ter de arranjar uma segunda casa, longe da sua residência habitual, para si e seu agregado familiar; 8. Emerge da legislação aplicável que o direito ao suplemento de residência (art. 2º...

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