Acórdão nº 01175/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 9.6.05, que negou provimento ao recurso contencioso que deduziu do acto tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se constituiu sobre o recurso hierárquico que lhe apresentou em 23.11.99.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. O ora recorrente, na sequência da sua aprovação em concurso de promoção, foi nomeada por despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos de 27/04/99 publicado no DR II série de 08/05/99, Perito Tributário de 2ª classe.

  2. Também na sequência daquela aprovação em concurso de promoção indicara ao Sr. Director-Geral dos Impostos e para efeitos de provimento no cargo de Adjunto de Chefe de repartição de Finanças de nível I, entre outras, as Repartições de Finanças de Vila do Conde, 1ª Repartição de Finanças da Maia e 1ª Repartição de Finanças de Gondomar.

  3. Sucede porém que não foi colocado em nenhum dos cargos de chefia pretendidos pelo que requereu, de novo, ao Sr. DGCI a sua colocação em um dos referidos cargos por existirem nas referidas Repartições de Finanças, três funcionárias ilegalmente nomeadas na categoria de Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª classe ao abrigo dos processos de selecção instituídos pelo DL 200/85 de 26/06.

  4. Ora, de acordo com a norma prevista no artº 6 n° 2 do DL 388/87 de 31/12 - a qual, enquanto norma especial, não foi revogada pelo artº 42 n° 4 b) do DL 408/93 na redacção do DL 42/97 de 7/2 - a tal pessoal é expressamente proibido a nomeação em cargos de chefia tributária sem prévia aprovação nos concursos previstos para o efeito na legislação aplicável à DGCI, ou seja, para provimento na categoria que detêm.

  5. Daí que as nomeações das recorridas particulares para aqueles lugares de chefia sejam totalmente ilegais e mesmo nulas por falta de um elemento essencial do acto (artº 133 n° 1 do CPA) qual seja a aprovação em concurso previsto para o provimento na categoria de origem.

  6. Ao não entender assim o douto Acórdão recorrido violou o artº 133, n° 1 do C.P.A.

  7. Ainda que tais nomeações ilegais das recorridas particulares fossem meramente anuláveis o que apenas se admite, sem conceder, tais actos seriam revogáveis pelo Sr. DGCI por virtude de à data em que o recorrente os impugnou ainda não ter decorrido o prazo legal de um ano desde a sua nomeação nos cargos, pelo que o douto Acórdão "a quo" também se encontrará inquinado por erro nos pressupostos por considerar que uma tal ilegalidade se encontraria sanada pelo decurso do tempo, violando assim o art. 6° n.º 2 do DL 388/87 de 31- 2 e o art. 141° n.º 1 do CPA.

A Autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação: 1. Ao tempo em que ocorreu a nomeação das recorridas particulares para o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I era inteira e somente aplicável a disciplina contida na alínea b) do n.º 4 do artigo 42° do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.

  1. Considerando essa disciplina, os requisitos estabelecidos para o efeito da nomeação para o cargo de chefia tributária em causa eram a titularidade da categoria de perito tributário de 2ª classe ou a de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e a classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

  2. As recorridas particulares preenchiam os dois enunciados requisitos, pois que tinham a categoria de perito de fiscalização tributário de 2ª classe e tinham a classificação de serviço de Muito bom.

  3. Face ao preenchimento, pelas recorridas particulares, dos requisitos necessários para o efeito da nomeação para o cargo em causa, teve lugar a aplicação do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo 42° do Decreto- Lei n.º 408/93.

  4. É incorrecto trazer à colação o disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 42° do Decreto-Lei n.º 408/93, por se tratar de norma de aplicação subsidiária, já que a hipótese da sua aplicabilidade só era de considerar se não houvesse candidatos que preenchessem o requisito da titularidade da categoria.

  5. O artigo 42°, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 408/93 ao estabelecer como requisito de nomeação a...

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