Acórdão nº 0139/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A… recorre contenciosamente do indeferimento tácito atribuído ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), formado na sequência do recurso hierárquico do Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 16.09.2002, que lhe aplicou a pena de inactividade por dois anos e transferência.

    Para tanto, e em síntese, alegou: - que a factualidade recolhida no processo disciplinar foi incorrectamente avaliada uma vez que não proferiu a frase injuriosa que lhe foi imputada nem cometeu as faltas que lhe são atribuídas; - que o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), ao abrigo do qual foi pronunciada a referida pena, era inconstitucional; - que a deliberação impugnada não se encontrava devidamente fundamentada; - que lhe foi aplicada uma pena - a de transferência - que não tem existência legal.

    O Presidente do Conselho Superior do M.P.

    respondeu para sustentar a legalidade do impugnado indeferimento.

    Notificado para alegar, o Recorrente concluiu do modo seguinte: 1. Aplicação de uma sanção disciplinar graduada em dois anos de inactividade e transferência nos termos dos art.ºs 92° do EFJ e 11° do ED.

  2. Há manifesta discordância entre a CRP - art.° 218°, n° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar, tal como define o art.° 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida, dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n° 2 do art.° 137° do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de Justiça para discutir e votar matérias acerca do seu Estatuto Profissional e aplicação de panas disciplinares.

  3. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção disciplinar que o COJ graduou em 2 anos de inactividade e transferência, pela contradição entre os factos dados por provados e os que constam dos art.ºs 32°, 33° e 34° da petição de recurso; 4. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização, atento o teor do art.° 36.° da petição de recurso; 5. Há manifesta violação do art.° 139.° do CPA quando o COJ já está impedido de acerca de tal procedimento e deliberação que foi declarada nula pelo TACL, voltar a produzir nova deliberação.

  4. Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à inactividade sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.

  5. Com a argumentação que a continuidade do recorrente no seu local de trabalho poria em causa o prestigio que lhe é exigido pelo EFJ e a qualquer funcionário público.

  6. Há manifesta vontade de punir o recorrente desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário alicerçados no seu Registo Disciplinar e notações anteriores, sendo a sua frontalidade demonstrada nos autos - art.° 37° da petição de recurso - um exemplo cabal da sua lealdade e respeito; 9. Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em inactividade e transferência sucessiva), contraditória (o recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até classificado de BOM COM DISTINÇÃO o que equivale a um funcionário acima da média em todos os sentidos) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição do recorrente, dado que não foram ouvidos todos os elementos que se encontravam na secção).

  7. Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124° e 125° do CPA.

    A Autoridade Recorrida, por seu turno, concluiu como se segue: 1. O Conselho dos Oficiais de Justiça detém competência para apreciar o mérito profissional e para exercer o poder disciplinar sobre os funcionários de Justiça, cabendo aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público (em razão da dependência hierárquica em que se encontram os funcionários, por referência aos lugares onde exerçam funções) o poder de avocar processos de avaliação do mérito profissional e de revogar as deliberações do C.O.J. proferidas em matéria de apreciação do mérito profissional e disciplinar - cfr. Artigos 98.° 118.° n.º 2, e 111.°, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 96/2002 de 12 de Abril.

  8. Cabe pois, aos Conselhos Superiores a última palavra em sede de avaliação de mérito profissional e de matéria disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça.

  9. Estas normas não afrontam o artigo 218.°, n.o 3, do CRP, o qual não contém a proibição de atribuição de tal competência ao C.O.J. nem a reserva exclusiva do exercício do poder disciplinar ou do poder de apreciação do mérito profissional ao Conselho Superior da Magistratura.

  10. Este relatório mostra-se devidamente fundamentado, contendo todas as razões de facto e de direito que conduziram à decisão, a qual é a conclusão lógica e necessária delas, revelando clara e inequivocamente o processo lógico e jurídico que o determinou.

  11. O acto contenciosamente impugnado tendo-se apropriado de todo o Relatório de Inspecção mostra-se também devidamente fundamentado.

  12. A pena de inactividade é adequada e justa tendo em atenção a materia1idade provada, que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função.

  13. O período de inactividade (dois anos) respeitou o limite imposto pelo artigo 12.°, n.º 305 do Estatuto Disciplinar.

  14. A transferência constitui um efeito de pena de inactividade e encontra suporte legal nos artigos 91.° al.

    s) e 92.° ambos do Decreto-Lei n.o 343/99, de 26/8.

  15. Por isso, o acto recorrido não padece de qualquer dos vícios que o Recorrente lhe imputa, devendo ser mantido.

    A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃOI. MATÉRIA DE FACTO.

    Tendo em conta os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos: 1 O Recorrente, ao tempo em que ocorreram os factos que determinaram o acto impugnado, era Técnico de Justiça Adjunto e prestava serviço na Unidade de Apoio ao M.P. junto do Tribunal de Trabalho de Portimão, sendo o funcionário de maior categoria profissional nesse serviço.

    2 Naquela Delegação exercia funções a Sr.ª Procuradora da República, Dr.ª ….

    3 Em data não identificada da segunda semana de Julho de 2000, cerca das 11 horas da manhã, aquela Magistrada dirigiu-se às instalações onde o Recorrente prestava serviço para com ele falar e, tendo sido informada que o mesmo se encontrava na secção de processos, para aí se dirigiu.

    4 Quando se preparava para entrar nessa secção verificou que o Recorrente se encontrava lá dentro a falar em voz alta, de forma perceptível para todos os presentes, afirmando, perante quem lá se encontrava, que "o que a Procuradora precisa é de umas boas fodas".

    5 A referida Magistrada ao ouvir tal frase não reagiu e regressou de imediato ao seu Gabinete.

    6 E a partir desse momento, e por causa do acima relatado, deixou de se deslocar à Secretaria, onde ia com frequência, passou a ter um relacionamento tenso e distante com o Recorrente e o ambiente de trabalho naquele Tribunal deteriorou-se, criando-se um clima de mau estar.

    7 O Recorrente, referindo-se à identificada Magistrada, e na presença colegas, já havia dito frases iguais à referida no ponto 4.

    8 Bem sabendo, em...

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