Acórdão nº 0141/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I- Relatório A..., Procurador-Adjunto, requer a concessão de providência cautelar da suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 08/11/2005 que, em sede de reclamação, manteve o acórdão da sua secção disciplinar de 5/01/2005 que lhe havia aplicado a pena disciplinar de advertência.
Invoca a prescrição do procedimento disciplinar como modo de revelar a manifesta ilegalidade da sanção aplicada (art. 120º, nº1, al.a), do CPTA) e, quanto aos requisitos do nº1, al.b), do mesmo normativo, diz: 1- Pretender evitar submeter-se ao vexame e humilhação que a execução da pena representa; 2- Evitar o averbamento no seu registo disciplinar, o que o poderia prejudicar em eventuais inspecções e concursos; 3- Inexistir interesse público ponderoso a salvaguardar que implique a imediata execução do acto.
Juntou documentos.
* Na oposição apresentada pelo CSM foi dito que, para efeitos do periculum in mora não seriam atendíveis os prejuízos de ordem moral invocados. Acrescentou não haver o receio de constituição de uma situação de facto consumado. E quanto à aparência do bom direito, entendeu que, não sendo de todo desprovida de fundamento a pretensão anulatória do interessado, o interesse público do regular funcionamento dos serviços emergente da execução do acto se sobreporia ao interesse do requerente, por não ser sequer patrimonial o eventual prejuízo em causa.
Razão para pedir o indeferimento do pedido.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos 1- A..., é Procurador-Adjunto em serviço na comarca de Viana do Castelo.
2- Na sequência de uma participação disciplinar efectuada por ..., Procurador da República, na ocasião a exercer as funções de coordenador na sede do Círculo de Viana do Castelo, contra o requerente, foi aberto processo de inquérito, o qual, terminou por relatório do Sr. Inspector datado de 21/10/2003, que propôs a instauração de procedimento disciplinar contra o requerente (fls. 91/99).
3- Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 4/05/2004, foi convertido em procedimento disciplinar (fls. 89).
4- A secção disciplinar do CSMP, o termo do procedimento acordou, com data de 5/1/2005, aplicar ao requerente a pena disciplinar de "advertência" (fls. 8 dos presentes autos e 43 a 54 do p. principal).
5- Deste acórdão, o requerente reclamou para o "Pleno" do CSMP (fls. 28 e sgs.).
6- Por acórdão de 8/11/2005 o Plenário do CSMP decidiu indeferir totalmente a reclamação (fls. 8/24).
*** III- O Direito Com a presente providência, o requerente pretende obter a suspensão de eficácia da decisão que lhe determinou a aplicação da...
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