Acórdão nº 01206/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal do Peso da Régua interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que contra ela moveram A...o e mulher, ... , ambos identificados nos autos, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 8.097,42 euros, acrescida dos juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - A sentença fundamentou-se em matéria de facto insuficiente, quer para concluir pela ilicitude, quer pela culpa, pelo que a sentença viola, entre outros, os artsº 483º, n.º 2, e 487º do Código Civil, bem como o art. 659º do CPC.

2 - Os autores não provaram, como era sua obrigação processual, a existência de qualquer omissão de dever especial da ré ou facto ilícito desta. A sentença foi proferida em violação da regra do ónus da prova, em violação do art. 487º do Código Civil.

3 - A sentença conclui pela responsabilidade da ré apesar de o veículo sinistrado e causador dos prejuízos lhe não pertencer, e alegando estar este ao serviço de um empreitada, com base na responsabilidade do dono da obra. Ao decidir dessa forma, a sentença violou o art. 483º do Código Civil, especialmente o seu n.º 2, e contrariou o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo DL n.º 59/99, de 2/3.

4 - Não existe qualquer fundamentação para a condenação da ré, nem em matéria de facto, nem por referência às normas aplicáveis, limitando-se a sentença a uma vaga referência ao sistema legal aplicável e à conclusão da ilicitude da actuação da ré. Assim, a sentença fez errada aplicação dos artsº 2º, 3º, 8º e 9º do DL n.º 48.051 e dos arts. 483º e 487º do Código Civil.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que a decisão recorrida seja anulada para ampliação da matéria de facto.

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado «... », sito em Igreja, Sedielos, Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz sob o art. 429º-D, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00783/100394 e registado a favor dos autores sob a quota G1.

A ré, CM Peso da Régua, adjudicou a ... , Ld.ª, a pavimentação com betuminoso da EM 601.

No âmbito da execução da...

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