Acórdão nº 01206/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal do Peso da Régua interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que contra ela moveram A...o e mulher, ... , ambos identificados nos autos, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 8.097,42 euros, acrescida dos juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - A sentença fundamentou-se em matéria de facto insuficiente, quer para concluir pela ilicitude, quer pela culpa, pelo que a sentença viola, entre outros, os artsº 483º, n.º 2, e 487º do Código Civil, bem como o art. 659º do CPC.
2 - Os autores não provaram, como era sua obrigação processual, a existência de qualquer omissão de dever especial da ré ou facto ilícito desta. A sentença foi proferida em violação da regra do ónus da prova, em violação do art. 487º do Código Civil.
3 - A sentença conclui pela responsabilidade da ré apesar de o veículo sinistrado e causador dos prejuízos lhe não pertencer, e alegando estar este ao serviço de um empreitada, com base na responsabilidade do dono da obra. Ao decidir dessa forma, a sentença violou o art. 483º do Código Civil, especialmente o seu n.º 2, e contrariou o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo DL n.º 59/99, de 2/3.
4 - Não existe qualquer fundamentação para a condenação da ré, nem em matéria de facto, nem por referência às normas aplicáveis, limitando-se a sentença a uma vaga referência ao sistema legal aplicável e à conclusão da ilicitude da actuação da ré. Assim, a sentença fez errada aplicação dos artsº 2º, 3º, 8º e 9º do DL n.º 48.051 e dos arts. 483º e 487º do Código Civil.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de que a decisão recorrida seja anulada para ampliação da matéria de facto.
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado «... », sito em Igreja, Sedielos, Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz sob o art. 429º-D, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00783/100394 e registado a favor dos autores sob a quota G1.
A ré, CM Peso da Régua, adjudicou a ... , Ld.ª, a pavimentação com betuminoso da EM 601.
No âmbito da execução da...
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