Acórdão nº 01253/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra liquidações adicionais do IVA e respectivos juros compensatórios, em referência aos anos de 1999 e 2000, consequentemente absolvendo do pedido a Fazenda Pública.

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da impugnação já que, subsequente a reclamação graciosa, esta ainda não havia sido decidida aquando da apresentação daquela, sendo que já estava esgotado o respectivo prazo se contado do termo do prazo de pagamento voluntário.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste razão ao Mmo Juiz "a quo", na Douta Sentença recorrida pois, 2. O prazo de Impugnação Judicial é de 90 dias contados: a) do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto ou, b) da formação do acto de Indeferimento Tácito de Reclamação Graciosa, que ocorre 180 dias após a apresentação da mesma.

  1. Embora pudesse tê-lo feito de outro modo, o Impugnante optou por Reclamar Graciosamente e, passados que foram os tais 180 dias da Lei, 4. Presumiu criado o Indeferimento Tácito e impugnou contenciosamente. Com efeito, 5. A Reclamação Graciosa tem-se por apresentada na data constante da remessa postal, nos termos do disposto no art.º 150.º/1/b) do CPC, a qual ocorreu em 29.10.2003; 6. Desde então, contados 180 dias, o Indeferimento Tácito formou-se em 26.04.2004 e 7. A petição liminarmente indeferida deu entrada nos Serviços Fiscais em 27.04.2004 ou seja, um dia depois de formado o Indeferimento Tácito, conforme contagem supra efectuada em 8º pelo que, 8. Não há lugar nem fundamento para a rejeição liminar da Petição do Impugnante, 9. Devendo, em conformidade, 10. O Douto Despacho da sua rejeição liminar ser substituído por outro, que, 11. Como é de Lei, a admita, 12. Correndo os ulteriores trâmites até final.

  2. Esse, aliás, o único sentido possível, do Despacho Liminar que deve recair sobre a Impugnação Contenciosa apresentada pelo Impugnante ora Recorrente, 14. E que deveria ter sido praticado pelo Mmo Juiz "a quo".

  3. Até porque, como não pode deixar de admitir-se, sempre seria ao ora Recorrente que incumbiria, em última análise, a determinação do momento em que apresentaria a sua Impugnação Contenciosa 16. E nada impede, como nada pode impedir, que o acto judicial seja praticado antes do prazo fixado por Lei.

  4. E nem se diga que...

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