Acórdão nº 01168/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, opôs-se a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

Alegou que deveria ter sido isentado da Contribuição Autárquica referente aos anos de 1999 e 2000. Na verdade, em 1998, à data da conclusão das obras do seu prédio, dirigiu-se à Repartição de Finanças respectiva, onde lhe foi dito que só deveria apresentar o seu pedido de isenção após a emissão de licença de utilização para a sua moradia, o que aconteceu apenas em 3 de Abril de 2000. Apresentou assim o seu pedido de isenção em 17 de Abril de 2000. Porém, a decisão de isenção contemplou apenas 7 anos, não abrangendo os anos de 1998, 1999 e 2000. Assim, da decisão respectiva recorreu para o superior hierárquico em 26/7/2002. A decisão proferida sobre tal pedido, recebida pelo oponente em 11 de Setembro de 2003, foi de indeferimento. Defende que não pode ser penalizado pela errada informação prestada pelos serviços de finanças.

O Mm. Juiz do TAF de Sintra rejeitou liminarmente a petição.

Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O contribuinte na sequência de decisão de pedido de indeferimento de pedido de isenção deduziu reclamação graciosa.

b) A apresentação da defesa do contribuinte em petição de oposição à execução teve como objectivo a sua sujeição a instância judicial para apreciação dos factos alegados.

c) Perante a pendência de um processo judicial tendente a apreciar as questões suscitadas pelo contribuinte, o mesmo perante a ocorrência da formação da presunção de indeferimento tácito em Março de 2004 entendeu não dever deduzir impugnação judicial no prazo definido na al. d) do n. l do artigo 102° do CPPT, onde se iria proceder à análise das mesmas questões.

d) A decisão nos presentes autos apenas foi proferida em Fevereiro de 2005, muito após se encontrar já esgotado o prazo para deduzir impugnação judicial.

e) Os autos são susceptíveis de ser convolados ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 98º do CPPT.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Na conclusão a) das suas alegações de recurso, o oponente traz à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão nova, a saber: que apresentou reclamação graciosa da decisão "de pedido de indeferimento de pedido de...

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