Acórdão nº 0970/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, indeferindo um recurso hierárquico da ora recorrente, manteve o despacho, da autoria do Presidente do conselho Executivo de uma Escola Secundária, que determinara ser 1/10/99 a data de transição dela para o 7.° escalão da carreira docente.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - Em virtude do disposto no n.° 2 do art. 9º do DL 409/89, de 18/11, a recorrente, que é professora do QND da Escola Secundária …, adquiriu o direito a progredir ao 7º escalão da carreira docente em 1/2/98, por ter atingido em 1/1/98 o tempo de serviço necessário à progressão.

II - Porém, tal direito teve a sua eficácia suspensa até 30/12/99, data em que a recorrente, preenchendo todos os requisitos a que aludia o n.° 1 do art. 9° do citado DL n.° 409/89 (entretanto revogado pelo DL n.° 312/99, de 10/8) completou o processo necessário à referida progressão.

III - face ao regime legal previsto no DL 408/89, o direito constitui-se por mero decurso do tempo de serviço, sendo que a avaliação do desempenho tem natureza não constitutiva do direito, constituindo mero requisito de eficácia.

IV - E porque a recorrente adquiriu o referido direito à progressão em 1/2/92, o regime jurídico a que o mesmo está sujeito é o decorrente do DL n.º 409/89, de 18/11, e não o previsto no DL nº 312/99, de 10/8, que o revogou.

V - Opor à recorrente, nos termos do DL 312/99, a necessidade de avaliação do desempenho como requisito constitutivo significa aplicar retroactivamente aquele diploma e, desse modo, colocar em causa um direito que já se havia constituído na sua esfera jurídica.

VI - O tribunal «a quo», ao manter o acto impugnado que entende que a recorrente só em 1/10/99 adquiriu o direito à progressão ao 7.° escalão, considerando ao abrigo do DL 312/99 a natureza constitutiva da avaliação do desempenho, além de configurar uma situação de retroactividade inadmissível à luz do Estado de Direito, violadora do art. 2° da Constituição, viola o art. 12° do Código Civil e ainda o citado n.° 2 do art. 9° do DL 409/89, de 8/11.

VII - O desenvolvimento do processo de avaliação não prejudica a retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito à progressão que, no caso «sub judice», é 1/2/98.

VIII - Na verdade, o próprio Despacho n.° 14-l/SEAE/99 determina que o desenvolvimento do processo de avaliação não prejudica a retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito a progressão.

IX - Refira-se ainda que a solução encontrada no douto acórdão determina ainda a desconsideração do tempo de serviço cumprido pela recorrente entre 1/1/98 e 1/10/99.

X - O despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo considera que a docente foi posicionada no 7.° escalão a partir de 1/10/99...

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