Acórdão nº 0810/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ..., Linda-a-Velha, Oeiras, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o acto de liquidação das taxas relativas a ocupação da via pública com tapumes na Rua Pedro Homem de Melo, Porto, praticado, por subdelegação, pelo chefe da Divisão Municipal de Receita do Município do Porto.

O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação procedente, anulando, em consequência a liquidação impugnada.

Inconformada com esta decisão, a Câmara Municipal do Porto interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Apresentou as respectivas alegações de recurso.

Por sua vez, a impugnante contra-alegou.

Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.

Foram colhidos os vistos legais.

Entretanto, o Mm. Juiz relator proferiu o seguinte despacho: "Nas suas alegações de recurso, a recorrente, Câmara Municipal do Porto, refere que deveria ter sido ouvida sobre questão suscitada pelo Ministério Público: caducidade do direito à liquidação.

Escreveu a final: "Pelo que só se poderá concluir que em sede de processo do contencioso tributário parece não poder prescindir da audição de ambas as partes, o que in casu não veio a acontecer".

E alcandorou esta temática a questão (a apreciar, ao que se crê, pelo tribunal superior) ao escrever a seguir: "A questão seguinte …".

Porém, tal alegação não está vertida nas conclusões.

Quer isto dizer que as conclusões apresentadas não reflectem um dos fundamentos descritos nas alegações.

Convido assim a recorrente a apresentar, em 10 dias, novas conclusões - art. 282º, 6, do CPPT".

A recorrente apresentou então novas conclusões, que são do teor seguinte: 1. A caducidade do direito à liquidação gera mera anulabilidade pelo que não é do conhecimento oficioso, devendo antes ser invocada pelo impugnante.

  1. A caducidade do direito à liquidação suspende-se com a instauração da acção judicial até ao trânsito em julgado da decisão.

  2. A arguição de novos vícios do acto impugnado, pelo Ministério Público ou por uma das partes, obriga à audição da parte contrária, de acordo com o princípio plasmado no artigo 98º da LGT, o que no caso em apreço não veio a suceder.

  3. Anulado um acto administrativo por se mostrar inquinado de vício de forma, a Administração está obrigada à prática de um acto tributário legal, que...

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