Acórdão nº 0810/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ..., Linda-a-Velha, Oeiras, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o acto de liquidação das taxas relativas a ocupação da via pública com tapumes na Rua Pedro Homem de Melo, Porto, praticado, por subdelegação, pelo chefe da Divisão Municipal de Receita do Município do Porto.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação procedente, anulando, em consequência a liquidação impugnada.
Inconformada com esta decisão, a Câmara Municipal do Porto interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Apresentou as respectivas alegações de recurso.
Por sua vez, a impugnante contra-alegou.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
Entretanto, o Mm. Juiz relator proferiu o seguinte despacho: "Nas suas alegações de recurso, a recorrente, Câmara Municipal do Porto, refere que deveria ter sido ouvida sobre questão suscitada pelo Ministério Público: caducidade do direito à liquidação.
Escreveu a final: "Pelo que só se poderá concluir que em sede de processo do contencioso tributário parece não poder prescindir da audição de ambas as partes, o que in casu não veio a acontecer".
E alcandorou esta temática a questão (a apreciar, ao que se crê, pelo tribunal superior) ao escrever a seguir: "A questão seguinte …".
Porém, tal alegação não está vertida nas conclusões.
Quer isto dizer que as conclusões apresentadas não reflectem um dos fundamentos descritos nas alegações.
Convido assim a recorrente a apresentar, em 10 dias, novas conclusões - art. 282º, 6, do CPPT".
A recorrente apresentou então novas conclusões, que são do teor seguinte: 1. A caducidade do direito à liquidação gera mera anulabilidade pelo que não é do conhecimento oficioso, devendo antes ser invocada pelo impugnante.
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A caducidade do direito à liquidação suspende-se com a instauração da acção judicial até ao trânsito em julgado da decisão.
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A arguição de novos vícios do acto impugnado, pelo Ministério Público ou por uma das partes, obriga à audição da parte contrária, de acordo com o princípio plasmado no artigo 98º da LGT, o que no caso em apreço não veio a suceder.
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Anulado um acto administrativo por se mostrar inquinado de vício de forma, a Administração está obrigada à prática de um acto tributário legal, que...
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