Acórdão nº 0746/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Subdirector-Geral de Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que a A..., pessoa colectiva com o nº 501658947, com sede no lugar do ..., ..., Terras do Bouro, intentou contra o acto de liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1992, no montante de 4.504.826$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A, aliás, douta sentença recorrida, ao decidir pela convolação do presente Recurso Contencioso em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida; II. Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, "a acção judicial" não estiver caducada; III. Ora, tendo sido deduzida reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n.° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona; IV. Assim, o art. 102°, n.° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente; V. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória; VI. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a recorrente contenciosa optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da decisão da reclamação (art.° 102° n° 2 do CPPT); VII. Tendo a recorrente contenciosa sido notificada da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, não tendo a mesma sido impugnada no prazo supra referido, não pode proceder-se, por intempestividade, à convolação da petição inicial como petição de impugnação; VIII. A recorrente contenciosa dispunha de meios adequados para reagir contra actos da administração, não o tendo feito precludido está o prazo para o efeito, pelo que não se pode proceder à convolação conforme determinou a sentença recorrida; IX. Por outro lado também não lhe assiste razão quanto à questão de fundo; X. Pretende a recorrente contenciosa que o montante realizado com a venda dos imóveis doados, no valor de 7.000.000$00 (39.915,85 €) foi reinvestido nos termos do art° 44° do CIRC; XI. Mas se assim fosse deveria ter apresentado o mapa de mais e menos-valias, que não elaborou nem apresentou, assim como deveria ter manifestado a intenção de proceder ao reinvestimento do montante realizado, o que também não aconteceu; XII. No intuito de desviar a atenção das situações irregulares em que se envolveu, refugiou-se em aspectos meramente materiais, baseando toda a sua argumentação nos contratos-promessa alegadamente feitos em 1991, contratos esses que nem sequer se encontram reconhecidos não fazendo, portanto, prova de que foram realizados naquela data; XIII. O que de facto resulta dos autos é que: - Por escritura pública de 92.03.24, adquiriu os prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de Valdozende sob os artigos n°s 1156 e 1157, incorporando-os no seu activo imobilizado corpóreo; - Por escritura pública de 92.05.11, vendeu o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Valdozende sob o art° n° 94 e a água da nascente existente no prédio rústico inscrito também naquela matriz sob o artigo 1569; - Por escritura pública de 92.05.11, vendeu o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Valdozende sob o art° n° 159, prédios esses que faziam parte do activo imobilizado corpóreo da recorrente contenciosa; XIV. Do exposto não resulta, de modo algum, que tenha reinvestido o valor da venda dos prédios mencionados nos pontos anteriores na compra dos alegados prédios tendo em vista o reinvestimento nos termos do art.° 44.° do CPPT, pois a compra é anterior à venda.

XV. Por outro lado, à data dos referidos contratos-promessa de compra e venda, a ora recorrida não possuía quaisquer bens imóveis no seu activo imobilizado pelo que não os poderia vender; XVI. De resto, a própria recorrente contenciosa afirmou no seu recurso hierárquico que não possuía quaisquer bens imóveis até à data da doação (92.02.12), como se explica então um contrato promessa para venda desses bens no ano de 1991? XVII. Só se porventura os ditos contratos-promessa consubstanciavam promessas de venda de bens alheios, pois as doações só ocorreram em Fevereiro de 1992, mas sendo assim não podiam fazer parte do activo imobilizado corpóreo na alegada data dos supracitados contratos-promessa; XVIII. Sendo assim, não tendo o contribuinte levado a feito os procedimentos constantes do art.° 44º do CIRC, não lhe assiste qualquer razão.

A impugnante não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, já que "...tendo o preço da aquisição dos prédios rústicos sido recebido na data da escritura de compra e venda celebrada em 24.03.92, não podia traduzir o reinvestimento de mais-valias ainda inexistentes por falta de valor de realização, já que a venda dos prédios rústicos doados se efectuou em 11.05.92 (probatório nº 7; documento de fls. 38/41 do apenso) ...o sujeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT