Acórdão nº 01207/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação de 1-07-1999, da Câmara Municipal de Fafe, que declarou incompetente aquele órgão para apreciar o pedido de licenciamento que lhe foi apresentado pelo recorrente.

  1. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - A deliberação recorrida é nula - e não meramente anulável -, em virtude de, ao contrário do decidido na sentença anulatória de 98/11/06, não ter a Administração diligenciado para, sem sombra de dúvida, verificar qual a entidade territorialmente competente para o efeito (art. 9º, n°2, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17/6).

    2 - Não basta considerar - tal como faz a sentença recorrida - que a deliberação recorrida declara o Município de Guimarães competente para licenciar a operação de loteamento em causa, para concluir que não enferma do invocado vício de nulidade.

    3 - É, também, exigível que se faça uma análise crítica sobre os elementos em que a Câmara recorrida se baseou para fazer tal declaração, por forma a sindicar se os mesmos são claros e suficientes e permitem, efectivamente, sustentar tal declaração.4 - Ora, nem a informação prestada pelo Arquivo Distrital de Braga, nem a carta do Instituto Português de Cartografia são suficientemente elucidativos, pois não fixam, objectivamente, os limites, no local em causa, entre os Municípios de Fafe e Guimarães, sendo certo que a entidade recorrida não empreendeu quaisquer outras diligências para esclarecer tais dúvidas, como era seu dever.

    5 - O Município de Guimarães e a Junta de Freguesia de Atães continuam a declarar-se incompetentes para apreciar o pedido do recorrente.

    6 - Em ordem a esclarecer cabalmente estas questões, o recorrente, na sua petição de recurso, requereu a realização de prova pericial tendente a verificar qual a situação territorial da sua parcela de terreno, já que é entendimento pacífico que a concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais cabe na função jurisdicional e não na função politica ou legislativa (a este propósito, Acórdão. do Tribunal de Conflitos de 18/3/97 (publicado no apêndice do D.R. de 1176/99, pág. 18; e Ac. do STA, ia secção/2a subsecção, de 11/5/1999).

    7 - Na perspectiva do recorrente, a realização desta diligência de prova, com exame do próprio local (mediante deslocação), no sentido de verificar os sinais identificativos da divisão, era fundamental para o cabal esclarecimento desta questão e, consequentemente, para a justa composição do presente litígio.

    8 - Assim, ao não ordenar a referida diligência de prova, bem como ao nem sequer se pronunciar sobre tal pedido do recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto no art. 9º, n° 2, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17/6 e, dessa forma, violou, ainda, o disposto no art.° 668.°, n.° 1, al. d) do C.P.C., razão pela qual a sentença recorrida enferma do vício de nulidade, que aqui expressamente se invoca.

    9 - Além disso, ao considerar que a deliberação recorrida "permite concluir que o terreno a lotear se localiza no concelho de Guimarães", a sentença recorrida mais não faz do que retirar uma conclusão a partir de outra conclusão, sem fazer qualquer referência aos pressupostos em que se baseia (na carta elaborada pelo IPC não foi definida a linha divisória entre os concelhos em causa e quais os "índices" - designadamente os "marcos"- em que se apoia), pelo que, nessa medida, violou o disposto nos art.s 123°, n° 1, al) d), n°2 e 125°, n°2, do C.P.A..

    10 - Além do referido, na análise que fez da questão em apreço, a sentença recorrida contentou-se com uma e carta e uma planta e afastou e ignorou completamente, nomeadamente, os seguintes factos: - o prédio do recorrente está registado na Conservatória do Registo Predial de Fafe; - está inscrito na matriz rústica da freguesia de Arões S. Romão, do mesmo concelho de Fafe; - é cobrada ao recorrente, a favor do município de Fafe, a contribuição autárquica; - a Câmara Municipal de Fafe autorizou uma operação de loteamento na confrontação nascente do prédio do recorrente, cujos arruamentos terão de continuar ao longo do seu prédio e abriu um caminho em 24/7/96, que é continuação de um dos arruamentos daquele loteamento.

    11 - Ora, a sentença recorrida não teve em conta todos estes elementos e, assim, os deveres de pronúncia do Meritíssimo Juiz a quo ficaram aquém do que lhe era exigido, tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva, violando o direito à protecção judicial (art. 20 da C.R.P.) conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 268°, n° 4, da C.R.P.), 12 - e conduzindo, ainda, a que a sentença recorrida padeça de manifesto erro de julgamento e, dessa forma, viole o disposto no art.° 668.°, n.° 1, al.a d) do C.P.C., e, também por esta razão, enferme do vício de nulidade, que aqui expressamente se invoca.

    Não houve contra-alegações e o magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. No dia 02/03/1993, o recorrente apresentou um requerimento a solicitar o licenciamento de um loteamento num prédio de sua propriedade (fls. 14 do PA); 2. Em 19/05/1993, a Câmara Municipal de Fafe deliberou verificar com a Câmara de Guimarães e respectivas Freguesias os limites do terreno em causa (fls. 17 do PA); 3. Em 09/03/1994, realizou-se no local em causa uma reunião entre representantes dos dois Municípios, bem como com os Presidentes das freguesias de Atães e Arões São Romão (fls. 28 PA); 4. Dessa reunião resultou que o representante do Município de Guimarães, bem como o Presidente da Junta de Freguesia...

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