Acórdão nº 0769/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A….
, com sede no Lugar de …, Vila Verde, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação de IRC, relativa ao ano de 1998.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o senhor Procurador da República formulado as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de inspecção, a qual decorreu entre 20/12/2002 e 27/3/2003; 2. Na sequência dessa inspecção, no dia 17/7/2003, a impugnante foi notificada da liquidação de IRC e JC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 16.486,56 €; 3. A Mm. Juiz a quo julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto nos artºs. 45º e 46º da LGT, considerando que o prazo de caducidade se iniciou a 1/1/99, esteve suspenso de 19/12/02 a 27/3/03 e completou-se a 9/4/03, pelo que a notificação da liquidação a 17/7/03 ocorreu depois de consumada a caducidade; 4. Nos termos do art. 45.°, nºs. 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contando-se esse prazo a partir de 1/1/99, prazo que é aplicável ao caso dos autos ex vi do disposto no n. 5 do art. 5.° do DL n. 398/98, de 17 de Dezembro; 5. Se não ocorresse qualquer suspensão nem interrupção do prazo de caducidade, este completar-se-ia em 31/12/2002; 6. Nos termos do art. 46.°, n. 1 da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se a 20/12/2002 com a notificação da impugnante do início de acção de inspecção externa, suspensão que não cessou os seus efeitos por a dita inspecção não ter ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação; 7. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, conforme o disposto no art. 36.°, n. 2 do RCPIT (DL n. 413/98, de 31/12); 8. De acordo com o disposto no art. 45.° n. 5 da LGT, (redacção da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, em vigor desde 5/7/2001), o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, razão pela qual o direito de liquidar o IRC aqui em causa só caducaria a 20/12/2003; 9. Por isso, havendo suspensão do prazo de caducidade desde 20/12/2002 e tendo o mesmo prazo sido interrompido a 20/4/2003, com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos da alínea b) do n. 3 do art. 46.° da LGT, não se consumou a caducidade do direito à liquidação; 10. Decidindo como decidiu, a Mm. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.
Não houve contra-alegações.
Notificado de que os autos iam ser remetidos ao STA, veio o impugnante dizer que não tinha sido notificado das alegações do MP, pedindo que se convidasse o recorrente MP a comprovar nos autos que dera cumprimento ao disposto nos artºs. 229-A, n. 1, e 260-A, ambos do CPC.
O Mm. Juiz indeferiu tal requerimento.
Foi a vez do IMPUGNANTE se mostrar inconformado com esta decisão, dela interpondo recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A recorrente não foi notificada das alegações apresentadas nos presentes autos produzidas pelo Digno...
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