Acórdão nº 0769/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A….

, com sede no Lugar de …, Vila Verde, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação de IRC, relativa ao ano de 1998.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o senhor Procurador da República formulado as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de inspecção, a qual decorreu entre 20/12/2002 e 27/3/2003; 2. Na sequência dessa inspecção, no dia 17/7/2003, a impugnante foi notificada da liquidação de IRC e JC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 16.486,56 €; 3. A Mm. Juiz a quo julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto nos artºs. 45º e 46º da LGT, considerando que o prazo de caducidade se iniciou a 1/1/99, esteve suspenso de 19/12/02 a 27/3/03 e completou-se a 9/4/03, pelo que a notificação da liquidação a 17/7/03 ocorreu depois de consumada a caducidade; 4. Nos termos do art. 45.°, nºs. 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contando-se esse prazo a partir de 1/1/99, prazo que é aplicável ao caso dos autos ex vi do disposto no n. 5 do art. 5.° do DL n. 398/98, de 17 de Dezembro; 5. Se não ocorresse qualquer suspensão nem interrupção do prazo de caducidade, este completar-se-ia em 31/12/2002; 6. Nos termos do art. 46.°, n. 1 da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se a 20/12/2002 com a notificação da impugnante do início de acção de inspecção externa, suspensão que não cessou os seus efeitos por a dita inspecção não ter ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação; 7. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, conforme o disposto no art. 36.°, n. 2 do RCPIT (DL n. 413/98, de 31/12); 8. De acordo com o disposto no art. 45.° n. 5 da LGT, (redacção da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, em vigor desde 5/7/2001), o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, razão pela qual o direito de liquidar o IRC aqui em causa só caducaria a 20/12/2003; 9. Por isso, havendo suspensão do prazo de caducidade desde 20/12/2002 e tendo o mesmo prazo sido interrompido a 20/4/2003, com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos da alínea b) do n. 3 do art. 46.° da LGT, não se consumou a caducidade do direito à liquidação; 10. Decidindo como decidiu, a Mm. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.

Não houve contra-alegações.

Notificado de que os autos iam ser remetidos ao STA, veio o impugnante dizer que não tinha sido notificado das alegações do MP, pedindo que se convidasse o recorrente MP a comprovar nos autos que dera cumprimento ao disposto nos artºs. 229-A, n. 1, e 260-A, ambos do CPC.

O Mm. Juiz indeferiu tal requerimento.

Foi a vez do IMPUGNANTE se mostrar inconformado com esta decisão, dela interpondo recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A recorrente não foi notificada das alegações apresentadas nos presentes autos produzidas pelo Digno...

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