Acórdão nº 01153/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro o indeferimento do pedido de revisão dos actos de liquidação de imposto automóvel (IA) relativo a dois veículos automóveis adquiridos na Alemanha.

A Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu convolou a impugnação em recurso contencioso e deu-lhe parcial provimento anulando apenas o despacho recorrido praticado em 10 de Abril de 2002 relativo à DVL nº 98/2743.8.

Inconformada com esta decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando a seguinte conclusão: "A sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática dos actos de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos dos artigo 236.°, n.° 2, último parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, atento o disposto no artigo 101º da Reforma Aduaneira, e não de quatro anos, nos termos do 78.°, n.° 1, da LGT".

Não houve contra-alegações.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por o prazo de revisão ser de três anos, atento o disposto no artº 236º do CAC que se assume como lei especial face ao artº 78º da LGT.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em Abril de 1998 comprou na Alemanha por PTE 3.830.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo Z3, de 1.895 cc., a gasolina, que tinha sido posto em circulação naquele país em 1996.03.26, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.036.063$00 (conforme RLQ. 98/0074037); B) E em 1998.04.03 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0027438, relativa a este veículo (a fls. 41 dos autos); C) Em 2002.04.02, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 37 dos autos); D) Em 2002.04.10, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado (a fls. 36 dos autos); E) Este despacho foi notificado em 2002.05.20 (certidão de notificação a fls. 35 dos autos); F) Do parecer emitido naquela informação transcreve-se: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de...

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