Acórdão nº 01153/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro o indeferimento do pedido de revisão dos actos de liquidação de imposto automóvel (IA) relativo a dois veículos automóveis adquiridos na Alemanha.
A Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu convolou a impugnação em recurso contencioso e deu-lhe parcial provimento anulando apenas o despacho recorrido praticado em 10 de Abril de 2002 relativo à DVL nº 98/2743.8.
Inconformada com esta decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando a seguinte conclusão: "A sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática dos actos de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos dos artigo 236.°, n.° 2, último parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, atento o disposto no artigo 101º da Reforma Aduaneira, e não de quatro anos, nos termos do 78.°, n.° 1, da LGT".
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por o prazo de revisão ser de três anos, atento o disposto no artº 236º do CAC que se assume como lei especial face ao artº 78º da LGT.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em Abril de 1998 comprou na Alemanha por PTE 3.830.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo Z3, de 1.895 cc., a gasolina, que tinha sido posto em circulação naquele país em 1996.03.26, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.036.063$00 (conforme RLQ. 98/0074037); B) E em 1998.04.03 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0027438, relativa a este veículo (a fls. 41 dos autos); C) Em 2002.04.02, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 37 dos autos); D) Em 2002.04.10, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado (a fls. 36 dos autos); E) Este despacho foi notificado em 2002.05.20 (certidão de notificação a fls. 35 dos autos); F) Do parecer emitido naquela informação transcreve-se: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO