Acórdão nº 0680/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº 205184456, residente na Quinta ..., Faro, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica relativa aos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002 e juros, no montante de € 2.772,42, que contra si havia revertido, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A decisão recorrida devia ter conhecido da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por tal caducidade ser do conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 331°. do Código Civil.
II- A decisão recorrida infringiu por isso o disposto no artigo 333°, n° 1 do Código Civil.
III- Não sendo, assim, superiormente entendido o que se admite, para efeito de raciocínio.
Sempre, IV- A decisão recorrida ao julgar a oposição, não a convolando em impugnação judicial, negou os princípios da legalidade e aproveitamento processual, pois tanto a ilegitimidade da agravante como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial, sendo que esta forma processual era viável e útil.
V- E infringiu as normas dos artigos 97°, nº 3 da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4 do Código do Procedimento e Processo Tributário.
VI- Pois o sentido das normas em causa não é outro que não seja o do aproveitamento dos actos praticados, para que os interesses dos administrados possam ser apreciados judicialmente.
VII- Motivo por que se requer que a decisão recorrida seja alterada no sentido da oposição, forma de processo usada pela ora agravante, ser convolada em impugnação judicial, assim se fazendo Justiça.
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: - A caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999 não é de conhecimento oficioso atendendo que as normas especiais de direito tributário não prevêem esse regime, prevendo apenas o conhecimento oficioso do instituto da prescrição.
- Por outro lado, a caducidade da liquidação é um vício de liquidação que gera mera anulabilidade.
- É regra geral que a anulabilidade tem de ser invocada pelas partes.
- Não pode ser a oposição convolada em impugnação judicial por terem sido articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo não cabendo ao Tribunal optar por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro e é certo que o processo judicial não é divisível.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Faro inicialmente contra as ..., Ld.ª por dívidas de contribuição autárquica relativa a fracções autónomas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413, dos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002.
- Posteriormente a mesma reverteu contra...
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