Acórdão nº 0680/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº 205184456, residente na Quinta ..., Faro, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica relativa aos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002 e juros, no montante de € 2.772,42, que contra si havia revertido, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A decisão recorrida devia ter conhecido da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por tal caducidade ser do conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 331°. do Código Civil.

II- A decisão recorrida infringiu por isso o disposto no artigo 333°, n° 1 do Código Civil.

III- Não sendo, assim, superiormente entendido o que se admite, para efeito de raciocínio.

Sempre, IV- A decisão recorrida ao julgar a oposição, não a convolando em impugnação judicial, negou os princípios da legalidade e aproveitamento processual, pois tanto a ilegitimidade da agravante como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial, sendo que esta forma processual era viável e útil.

V- E infringiu as normas dos artigos 97°, nº 3 da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4 do Código do Procedimento e Processo Tributário.

VI- Pois o sentido das normas em causa não é outro que não seja o do aproveitamento dos actos praticados, para que os interesses dos administrados possam ser apreciados judicialmente.

VII- Motivo por que se requer que a decisão recorrida seja alterada no sentido da oposição, forma de processo usada pela ora agravante, ser convolada em impugnação judicial, assim se fazendo Justiça.

A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: - A caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999 não é de conhecimento oficioso atendendo que as normas especiais de direito tributário não prevêem esse regime, prevendo apenas o conhecimento oficioso do instituto da prescrição.

- Por outro lado, a caducidade da liquidação é um vício de liquidação que gera mera anulabilidade.

- É regra geral que a anulabilidade tem de ser invocada pelas partes.

- Não pode ser a oposição convolada em impugnação judicial por terem sido articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo não cabendo ao Tribunal optar por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro e é certo que o processo judicial não é divisível.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Faro inicialmente contra as ..., Ld.ª por dívidas de contribuição autárquica relativa a fracções autónomas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413, dos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002.

- Posteriormente a mesma reverteu contra...

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