Acórdão nº 01145/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e anulou o seu despacho de 12.2.01, que rejeitou o recurso hierárquico por este interposto para o Presidente do Conselho de Administração da ARS do Algarve, tendo por objecto o acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de provimento para assistente hospitalar de urologia do Hospital Distrital de Faro.

A dita rejeição teve como fundamento o facto de o recurso vir, por erro indesculpável, dirigido a órgão incompetente, nos termos do disposto no art. 173º, al. a) do C.P.A.

Nas suas alegações o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1ª - O Recorrente no recurso contencioso foi notificado, mediante aviso constante da lista de classificação final do concurso que do acto de homologação da mesma lista cabia recurso administrativo nos termos do nº 34 do regulamento aplicável ao concurso em causa; 2ª - Da simples leitura daquela norma resultava, para qualquer cidadão com uma capacidade média que o recurso devia ser interposto para o membro do Governo, se nada fosse referido quanto a delegações de competências; 3ª - Se um cidadão médio alcançaria facilmente tal entendimento, torna-se indesculpável que o interessado tenha dirigido o recurso ao Presidente do Conselho de Administração da ARS que nem sequer vem referido no citado nº 34 do Regulamento.

  1. - A alegação do interessado de que assim agiu por em recurso anterior ter sido o Presidente da ARS a decidir, não legitima nem justifica o erro, não só porque se trata de procedimentos de recursos administrativos distintos, como porque no caso dos autos o caminho para a interposição do recurso lhe tinha sido expressamente indicado, sendo que só por injustificada desatenção ou negligência não atentou na entidade a quem o recurso devia ter sido dirigido.

  2. - O despacho recorrido contenciosamente fez correcta aplicação da lei e designadamente do nº 34º do regulamento e da alínea a) do artº 173º do CPA, contrariamente ao entendimento expresso no douto acórdão.

  3. - Este sim, deverá ser revogado por erro de julgamento com violação das normas legais referidas na conclusão anterior".

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

O processo recebeu os vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - A matéria de facto considerada provada na sentença é a seguinte: a) Por aviso publicado no D.R., II Série, nº 29, de 4/2/97, fez-se público que se encontrava aberto concurso externo para provimento de uma vaga de assistente de urologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro; b) No D.R., II Série, nº 6, de 8/1/98, foi publicada a lista de classificação final desse concurso, homologada por "despacho", de 18/12/97, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro; c) Através de requerimento dirigido ao Director-Geral de Saúde, o recorrente...

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