Acórdão nº 01064/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 16.3.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 12.6.03, que rejeitou o recurso hierárquico para si deduzido no âmbito do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Clínica Geral - Aviso 1409/2000, DR, II Série, n.º 21 de 26.01.2000.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Março de 2005 foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação, mantendo-se o despacho recorrido que havia rejeitado o recurso hierárquico por incompetência do órgão a quem fora dirigido, considerando estar-se perante erro indesculpável.

2- Apesar de no cabeçalho do requerimento de interposição do recurso constar Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, o que é facto é que a recorrente, nesse mesmo requerimento, refere expressamente que "vem, nos termos do disposto no artigo 72° da Portaria 47/98 de 30 de Janeiro, recorrer...", ou seja, que recorre para o Ministro da Saúde (ou entidade a quem tenha sido delegada competência).

3- Tal órgão mais não é do que a entidade perante a qual foi apresentado o recurso hierárquico (vide n.º 3 do artigo 169° do CPA e artigo 72.1 do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n.º 47/98 de 30 de Janeiro).

4- Assim, e apesar de, como se disse, não se fazer menção expressa à entidade a quem era dirigido, certo é que no requerimento de recurso se faz menção de que o mesmo é feito nos termos do artigo 72° do Regulamento dos Concursos, ou seja, que o mesmo é feito para o Ministro da Saúde, entidade competente para conhecer do recurso.

5- A alínea a) do n.º 1 do artigo 74° do CPA dispõe que do requerimento inicial (in casu o requerimento de interposição do recurso), deve constar a designação do órgão administrativo a que se dirige.

6- A falta ou deficiência de qualquer dos elementos a que se reporta aquele artigo 74° do CPA sempre daria origem a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, suprindo as deficiências existentes (n.º 1 do artigo 76° do CPA), 7- Sem prejuízo do supra referido, e nos termos do n.º 2 do artigo 76° do CPA, devem "os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos".

8- Assim não sucederá, apenas, se o requerente não se tiver identificado na peça apresentada ou se o pedido for ininteligível, caso em que o requerimento será liminarmente indeferido (n.º 3 do mesmo preceito legal), o que não é, efectivamente, o caso em apreço.

9- A alínea a) do n.º 1 do artigo 34° do CPA dispõe que, sendo o requerimento dirigido a órgão incompetente, dentro do prazo e por erro desculpável, "se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério,...o recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular", sendo certo que, se tal erro for classificado como indesculpável, o recurso não será apreciado, notificando-se o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas (n.º 3 do mesmo preceito legal).

10- O princípio anti-formalista e da sanação dos defeitos processuais, de que o artigo 34° do CPA é um afloramento, visa possibilitar a efectiva satisfação da pretensão formulada pelo particular, mediante uma interpretação flexível dos requisitos formais exigidos, nomeadamente da sua falta, possibilitando-se o prosseguimento do procedimento até à decisão final.

11- Na...

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