Acórdão nº 01127/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA I- Relatório A..., técnico de justiça principal, com os demais sinais dos autos, recorre contenciosamente do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 19/01/2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade.

Como fundamento do pedido, invoca a: - Prescrição do procedimento disciplinar; - Inconstitucionalidade do Conselho dos Oficiais de Justiça por: a) Inconstitucionalidade do DL nº 96/2002, de 12/04, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República; b) Ausência da negociação colectiva imposta pelo art. 6º, K, da Lei nº 23/98, de 25/05; c) Ausência de expurgo dos motivos que constituíram a declaração de constitucionalidade material do COJ (arts. 95º e 107º, al.a), do DL nº 376/87, de 11/12; 98º e 111º, al.a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/08) com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 73/2002, in DR, nº 64, de 16/03; - Amnistia (art. 7º, al.d), da Lei nº 29/99, de 12/05); - Nulidade: a) por ofensa ao art. 133º, al.h), do CPA; b) Violação da regra "ne bis in idem" e, em consequência, do art. 14º, nº1, do DL nº 24/84, de 16/01, ao aplicar-se nova pena à mesma infracção, art. 133º, nº2, al.d), do CPA e do art. 29º, nº5, da CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem; - Erro sobre os pressupostos de facto; - Violação de lei (arts. 136º, nº1 e 138º do Estatuto dos Funcionários de Justiça); - Violação de lei (art. 25º, nº2, al.a), do DL nº 24/84).

* Não houve resposta.

* Em alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1°- O procedimento disciplinar prescreveu, pois os factos imputados ao recorrente datam de Agosto de1995, aplicando-se o art. 4º, nº 3, do Dec-Lei n° 24/84, de 16.01, que remete para a lei penal, Art.121°, nº 3, do respectivo Código, tendo o recorrente sido acusado da prática de difamação agravada, arts. 180°, nº l e 184º, do Código Penal revisto e 164º, nº 1 e 168°, do C. Penal de 1982.

  1. -0 Dec-Lei nº 96/2002, de 12.04, encontra-se igualmente ferido de inconstitucionalidade face ao disposto na alínea d), do art. 165°, da CRP. O art. 6º k) da Lei nº 23/98, de 25.05, obriga o estatuto disciplinar a ser objecto de negociação colectiva e não o foi.

  2. -Não se expurgaram os motivos que constituíram a declaração de inconstitucionalidade do COJ, art. 95º e 107°, a), do Dec-Lei 376/87, de 11.12 e do art.98° e 111°, a), do Dec-Lei 343/99, de 26.08, com força obrigatória geral pelo Acórdão nº73/2002, pelo que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, sendo inconstitucional o Dec-Lei 96/2002.

  3. -Sempre terá de se entender amnistiada a infracção disciplinar, como foi a infracção penal por força do vertido no art. 7º, d), por via da alínea c) do mesmo preceito da Lei 29/99, de12.05.

  4. -0 Acórdão do COJ, confirmado, foi proferido em processo no qual já fora proferido outro Acórdão declarado nulo pelo TAC, tendo-se formado caso julgado, pelo que é nulo novo acto punitivo, conforme alínea h), do Art. 133°, do Código do Procedimento Administrativo.

  5. - 0 Acórdão recorrido é desconforme ao Art.14°, nº1, do Dec-Lei 24/84, de 16.01, por aplicar nova pena pela mesma infracção é violado o ne bis in idem, pelo que é nulo o Acórdão.

  6. - Afronta a alínea d), do nº 2, do art. 133º do CPA, o art. 29º, nº5, da CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

  7. - Na inactividade por um ano não se pode afirmar que se elimina retroactivamente tal acto, tudo se passando como se este nunca tivesse sido praticado, como pretende o CSMP.

  8. - 0 Acórdão recorrido não retira todas as consequências devidas da pena cumprida de inactividade, embora reconheça que está em causa a mesma pena, o que teria de ser dilucidado..., ao não dilucidar logo, como lhe competia, denega justiça.

  9. -Não deveriam ter sido dadas como provadas as afirmações ofensivas imputadas ao recorrente sobre uma Magistrada.

  10. -As frases soltas, divergentes, hipoteticamente proferidas pelo recorrente num jantar em Conversa informal com dois Magistrados em comarca diversa, mesmo a terem sido proferidas, o que não se provou, nunca poderiam ter sido valoradas como grave desrespeito para com um superior hierárquico, que já nem o era.

  11. -Nessas circunstâncias era impossível pretender-se que essa Magistrada foi ofendida na sua honra e consideração como pessoa e nesta qualidade.

  12. -Não valorou o Acórdão a circunstância de não se pretender identificar, a fim de ser ouvida, a interposta pessoa que transmitiu à visada as controversas declarações dos dois Magistrados sobre o que teria dito o recorrente.

  13. -Violou o Acórdão recorrido o art. 136º, nº l e art.138°, do Dec-Lei 376/87, de 11.12, por não se ter provado negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, situação impossível, até porque em Agosto de 1995 não havia já relações funcionais entre o recorrente e a Magistrada.

  14. - Violou ainda o acórdão o art. 25º, nº2, a), do Dec.-lei nº 24/84, de 16/01, que se reporta a desrespeito grave por motivos relacionados com o exercício das suas funções, apenas em tais situações se podendo aplicar a pena de inactividade.

  15. - A sanção escolhida nestas circunstâncias sempre seria excessiva estando em apreço um Técnico de Justiça Principal com largos anos de exemplar comportamento.

  16. - Ao longo da sua dilatada carreira o recorrente sempre tem sido quem tem sido elogiado pelos Magistrados com quem, tem colaborado, como o atesta a declaração junta, inclusive subscrita pela Ex.ma Senhora Directora do DIAP de Lisboa, pelo que tem fundamento de sobra a pergunta, quais as verdadeiras razões deste único e urdido caso? 18°-Dois Magistrados que conhecem bem o recorrente asseveram ser inconcebível ter o mesmo proferido as afirmações.

A não ser julgado nulo, como pelas abundantes razões expostas deverá ser, sempre e com base no art. 57°, nº1, do Dec-Lei 267/85, de 16.07, deve por violação de lei ser anulado o acto recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!».

* A entidade recorrida não apresentou alegações.

* O M.P. opinou no sentido do improvimento do recurso.

*** II- Os Factos 1- O recorrente, A..., desempenhou funções no Tribunal de Santa Cruz, no arquipélago da Madeira, desde Junho de 1993 a Setembro de 1995 como técnico de justiça principal.

2- No dia 4/01/1996 ..., Magistrada do Ministério Público, apresentou queixa contra aquele funcionário por crime de difamação relativo a declarações efectuadas em 5 ou 6 de Agosto de 1995, a qual deu origem ao inquérito nº 18/96 (fls. 4 do p.i.).

3- No dia 18/01/96 foi comunicada ao Presidente do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) a instauração do inquérito aludido (fls. 2 do p.i.).

4- O Presidente do COJ ordenou se procedesse a inquérito por despacho de 23/01/96 (fls. 2 do p.i.).

5- Por deliberação do COJ de 11/03/1996 foi decidido converter o inquérito em processo disciplinar (fls. 33 do p.i.).

6- Contra o arguido foi deduzida acusação no inquérito nº 18/96 pela autoria material de um crime de difamação agravada, p.e.p. pelos arts.180º, nº1 e 184º do C.P. de 1995 (fls. 104 do p.i. e 122 dos autos).

7- Por despacho de 15/07/99 do respectivo magistrado, o procedimento criminal relativo ao crime de que o arguido estava acusado foi, entretanto, declarado abrangido pela Lei de Amnistia nº 29/99, de 12/05 (fls. 31 dos autos).

8- No procedimento disciplinar foi em 21/10/1996 lavrado o respectivo relatório (fls. 136/150 do p.i.).

9- E em 13/01/1997 o COJ deliberou aplicar ao arguido a pena de inactividade por um ano, nos termos dos arts. 127º, nº1, al. e) e 131º, nºs 1 e 3, com os efeitos previstos no art. 147º, do DL nº 376/87, de 11/12 (fls. 154/166 do p.i.).

10- Em consequência disso, o funcionário esteve inactivo desde 01/02/97 a 31/01/98.

11- Desse acto o funcionário recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa, tendo vindo no respectivo processo (nº 283/97, da 3ª secção) a ser proferida sentença de provimento ao recurso, datada de 3/12/2001, com...

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