Acórdão nº 01127/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA I- Relatório A..., técnico de justiça principal, com os demais sinais dos autos, recorre contenciosamente do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 19/01/2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade.
Como fundamento do pedido, invoca a: - Prescrição do procedimento disciplinar; - Inconstitucionalidade do Conselho dos Oficiais de Justiça por: a) Inconstitucionalidade do DL nº 96/2002, de 12/04, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República; b) Ausência da negociação colectiva imposta pelo art. 6º, K, da Lei nº 23/98, de 25/05; c) Ausência de expurgo dos motivos que constituíram a declaração de constitucionalidade material do COJ (arts. 95º e 107º, al.a), do DL nº 376/87, de 11/12; 98º e 111º, al.a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/08) com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 73/2002, in DR, nº 64, de 16/03; - Amnistia (art. 7º, al.d), da Lei nº 29/99, de 12/05); - Nulidade: a) por ofensa ao art. 133º, al.h), do CPA; b) Violação da regra "ne bis in idem" e, em consequência, do art. 14º, nº1, do DL nº 24/84, de 16/01, ao aplicar-se nova pena à mesma infracção, art. 133º, nº2, al.d), do CPA e do art. 29º, nº5, da CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem; - Erro sobre os pressupostos de facto; - Violação de lei (arts. 136º, nº1 e 138º do Estatuto dos Funcionários de Justiça); - Violação de lei (art. 25º, nº2, al.a), do DL nº 24/84).
* Não houve resposta.
* Em alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1°- O procedimento disciplinar prescreveu, pois os factos imputados ao recorrente datam de Agosto de1995, aplicando-se o art. 4º, nº 3, do Dec-Lei n° 24/84, de 16.01, que remete para a lei penal, Art.121°, nº 3, do respectivo Código, tendo o recorrente sido acusado da prática de difamação agravada, arts. 180°, nº l e 184º, do Código Penal revisto e 164º, nº 1 e 168°, do C. Penal de 1982.
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-0 Dec-Lei nº 96/2002, de 12.04, encontra-se igualmente ferido de inconstitucionalidade face ao disposto na alínea d), do art. 165°, da CRP. O art. 6º k) da Lei nº 23/98, de 25.05, obriga o estatuto disciplinar a ser objecto de negociação colectiva e não o foi.
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-Não se expurgaram os motivos que constituíram a declaração de inconstitucionalidade do COJ, art. 95º e 107°, a), do Dec-Lei 376/87, de 11.12 e do art.98° e 111°, a), do Dec-Lei 343/99, de 26.08, com força obrigatória geral pelo Acórdão nº73/2002, pelo que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, sendo inconstitucional o Dec-Lei 96/2002.
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-Sempre terá de se entender amnistiada a infracção disciplinar, como foi a infracção penal por força do vertido no art. 7º, d), por via da alínea c) do mesmo preceito da Lei 29/99, de12.05.
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-0 Acórdão do COJ, confirmado, foi proferido em processo no qual já fora proferido outro Acórdão declarado nulo pelo TAC, tendo-se formado caso julgado, pelo que é nulo novo acto punitivo, conforme alínea h), do Art. 133°, do Código do Procedimento Administrativo.
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- 0 Acórdão recorrido é desconforme ao Art.14°, nº1, do Dec-Lei 24/84, de 16.01, por aplicar nova pena pela mesma infracção é violado o ne bis in idem, pelo que é nulo o Acórdão.
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- Afronta a alínea d), do nº 2, do art. 133º do CPA, o art. 29º, nº5, da CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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- Na inactividade por um ano não se pode afirmar que se elimina retroactivamente tal acto, tudo se passando como se este nunca tivesse sido praticado, como pretende o CSMP.
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- 0 Acórdão recorrido não retira todas as consequências devidas da pena cumprida de inactividade, embora reconheça que está em causa a mesma pena, o que teria de ser dilucidado..., ao não dilucidar logo, como lhe competia, denega justiça.
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-Não deveriam ter sido dadas como provadas as afirmações ofensivas imputadas ao recorrente sobre uma Magistrada.
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-As frases soltas, divergentes, hipoteticamente proferidas pelo recorrente num jantar em Conversa informal com dois Magistrados em comarca diversa, mesmo a terem sido proferidas, o que não se provou, nunca poderiam ter sido valoradas como grave desrespeito para com um superior hierárquico, que já nem o era.
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-Nessas circunstâncias era impossível pretender-se que essa Magistrada foi ofendida na sua honra e consideração como pessoa e nesta qualidade.
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-Não valorou o Acórdão a circunstância de não se pretender identificar, a fim de ser ouvida, a interposta pessoa que transmitiu à visada as controversas declarações dos dois Magistrados sobre o que teria dito o recorrente.
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-Violou o Acórdão recorrido o art. 136º, nº l e art.138°, do Dec-Lei 376/87, de 11.12, por não se ter provado negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, situação impossível, até porque em Agosto de 1995 não havia já relações funcionais entre o recorrente e a Magistrada.
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- Violou ainda o acórdão o art. 25º, nº2, a), do Dec.-lei nº 24/84, de 16/01, que se reporta a desrespeito grave por motivos relacionados com o exercício das suas funções, apenas em tais situações se podendo aplicar a pena de inactividade.
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- A sanção escolhida nestas circunstâncias sempre seria excessiva estando em apreço um Técnico de Justiça Principal com largos anos de exemplar comportamento.
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- Ao longo da sua dilatada carreira o recorrente sempre tem sido quem tem sido elogiado pelos Magistrados com quem, tem colaborado, como o atesta a declaração junta, inclusive subscrita pela Ex.ma Senhora Directora do DIAP de Lisboa, pelo que tem fundamento de sobra a pergunta, quais as verdadeiras razões deste único e urdido caso? 18°-Dois Magistrados que conhecem bem o recorrente asseveram ser inconcebível ter o mesmo proferido as afirmações.
A não ser julgado nulo, como pelas abundantes razões expostas deverá ser, sempre e com base no art. 57°, nº1, do Dec-Lei 267/85, de 16.07, deve por violação de lei ser anulado o acto recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!».
* A entidade recorrida não apresentou alegações.
* O M.P. opinou no sentido do improvimento do recurso.
*** II- Os Factos 1- O recorrente, A..., desempenhou funções no Tribunal de Santa Cruz, no arquipélago da Madeira, desde Junho de 1993 a Setembro de 1995 como técnico de justiça principal.
2- No dia 4/01/1996 ..., Magistrada do Ministério Público, apresentou queixa contra aquele funcionário por crime de difamação relativo a declarações efectuadas em 5 ou 6 de Agosto de 1995, a qual deu origem ao inquérito nº 18/96 (fls. 4 do p.i.).
3- No dia 18/01/96 foi comunicada ao Presidente do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) a instauração do inquérito aludido (fls. 2 do p.i.).
4- O Presidente do COJ ordenou se procedesse a inquérito por despacho de 23/01/96 (fls. 2 do p.i.).
5- Por deliberação do COJ de 11/03/1996 foi decidido converter o inquérito em processo disciplinar (fls. 33 do p.i.).
6- Contra o arguido foi deduzida acusação no inquérito nº 18/96 pela autoria material de um crime de difamação agravada, p.e.p. pelos arts.180º, nº1 e 184º do C.P. de 1995 (fls. 104 do p.i. e 122 dos autos).
7- Por despacho de 15/07/99 do respectivo magistrado, o procedimento criminal relativo ao crime de que o arguido estava acusado foi, entretanto, declarado abrangido pela Lei de Amnistia nº 29/99, de 12/05 (fls. 31 dos autos).
8- No procedimento disciplinar foi em 21/10/1996 lavrado o respectivo relatório (fls. 136/150 do p.i.).
9- E em 13/01/1997 o COJ deliberou aplicar ao arguido a pena de inactividade por um ano, nos termos dos arts. 127º, nº1, al. e) e 131º, nºs 1 e 3, com os efeitos previstos no art. 147º, do DL nº 376/87, de 11/12 (fls. 154/166 do p.i.).
10- Em consequência disso, o funcionário esteve inactivo desde 01/02/97 a 31/01/98.
11- Desse acto o funcionário recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa, tendo vindo no respectivo processo (nº 283/97, da 3ª secção) a ser proferida sentença de provimento ao recurso, datada de 3/12/2001, com...
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