Acórdão nº 0993/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO. |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do TAF de Braga na medida em que julgou «parcialmente procedente, declarando-se a caducidade do direito à liquidação», a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação de IRC de 1998, no montante de € 59.921,00, que consequentemente anulou.
Fundamentou-se a decisão na suspensão do prazo de caducidade, nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT, entre 12/12/2002, data da notificação à impugnante do início da inspecção externa, e a sua conclusão em 15/04/2003 pelo que, tendo a notificação da liquidação sido efectuada em 26/06/2003, «havia já caducado, em 04/05/2003 o respectivo direito já que a suspensão ocorreu a 19 dias do final de 2002, os quais somados a 15/04/2003 nos levam a 04/05/2003».
O MP recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A impugnante foi submetida a uma acção de inspecção, a qual decorreu entre 12/12/2002 e 15/4/2003.
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Na sequência dessa inspecção, no dia 26/6/2003, a impugnante foi notificada da liquidação de IRC e JC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 59.921,90 €, 3. O M.mo Juiz a quo julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto nos arts. 45.° e 46.° da LGT, considerando que o prazo de caducidade terminaria a 31/12/2002, esteve suspenso de 12/12/02 a 15/4/03 e completou-se a 4/5/03, pelo que a notificação da liquidação a 26/6/03 ocorreu depois de consumada a caducidade; 4. Nos termos do art. 45.°, n.°s 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contando-se esse prazo a partir de 1/1/99, prazo que é aplicável ao caso dos autos ex vi do disposto no n.° 5 do art. 5.° do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro; 5. Se não ocorresse qualquer suspensão nem interrupção do prazo de caducidade, este completar-se-ia em 31/12/2002; 6. Nos termos do art. 46.°, n.° l da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se a 12/12/2002 com a notificação da impugnante do início de acção de inspecção externa, suspensão que não cessou os seus efeitos por a dita inspecção não ter ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação; 7. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, conforme o disposto no art. 36.°, n.° 2 do RCPIT (DL n.° 413/98, de 31/12); 8. De acordo com o disposto no art. 45.° n.° 5 da LGT, (redacção da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, em vigor desde 5/7/2001), o direito de...
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