Acórdão nº 0993/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO.
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do TAF de Braga na medida em que julgou «parcialmente procedente, declarando-se a caducidade do direito à liquidação», a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação de IRC de 1998, no montante de € 59.921,00, que consequentemente anulou.

Fundamentou-se a decisão na suspensão do prazo de caducidade, nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT, entre 12/12/2002, data da notificação à impugnante do início da inspecção externa, e a sua conclusão em 15/04/2003 pelo que, tendo a notificação da liquidação sido efectuada em 26/06/2003, «havia já caducado, em 04/05/2003 o respectivo direito já que a suspensão ocorreu a 19 dias do final de 2002, os quais somados a 15/04/2003 nos levam a 04/05/2003».

O MP recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A impugnante foi submetida a uma acção de inspecção, a qual decorreu entre 12/12/2002 e 15/4/2003.

  1. Na sequência dessa inspecção, no dia 26/6/2003, a impugnante foi notificada da liquidação de IRC e JC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 59.921,90 €, 3. O M.mo Juiz a quo julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto nos arts. 45.° e 46.° da LGT, considerando que o prazo de caducidade terminaria a 31/12/2002, esteve suspenso de 12/12/02 a 15/4/03 e completou-se a 4/5/03, pelo que a notificação da liquidação a 26/6/03 ocorreu depois de consumada a caducidade; 4. Nos termos do art. 45.°, n.°s 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contando-se esse prazo a partir de 1/1/99, prazo que é aplicável ao caso dos autos ex vi do disposto no n.° 5 do art. 5.° do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro; 5. Se não ocorresse qualquer suspensão nem interrupção do prazo de caducidade, este completar-se-ia em 31/12/2002; 6. Nos termos do art. 46.°, n.° l da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se a 12/12/2002 com a notificação da impugnante do início de acção de inspecção externa, suspensão que não cessou os seus efeitos por a dita inspecção não ter ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação; 7. O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, conforme o disposto no art. 36.°, n.° 2 do RCPIT (DL n.° 413/98, de 31/12); 8. De acordo com o disposto no art. 45.° n.° 5 da LGT, (redacção da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, em vigor desde 5/7/2001), o direito de...

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