Acórdão nº 0254/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., técnico de justiça auxiliar identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial tendente à anulação do acórdão proferido pelo CSMP em 22/11/04 - acto esse que mantivera uma deliberação do COJ que atribuíra ao autor a classificação de serviço de «Suficiente» pelo serviço prestado na comarca de Penafiel - e à subsequente atribuição da classificação de «Bom».

Imputou ao acórdão impugnado vários erros nos pressupostos, a ofensa dos princípios do contraditório, da justiça, da proporcionalidade e da igualdade e um vício de forma, por falta de fundamentação.

O CSMP contestou, defendendo a improcedência dos vícios arguidos e, por isso, a improcedência total da acção.

O autor alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Ao não ser avaliada toda a actividade desempenhada pelo alegante, sai violado o princípio da justiça, dado que se trata de «uma afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica, sobretudo aos plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, sua boa fé e confiança no direito» («in» anotação ao art. 6º do Código de Procedimento Administrativo de Mário Esteves de Oliveira, pág. 106).

II - Por outro lado, a atribuição de tarefas mais limitadas ao alegante, com nítidas consequências a nível de classificação, pôs em causa o princípio da igualdade e proporcionalidade - art. 5º do CPA.

Quanto ao primeiro (princípio da igualdade), não se tratou de forma desigual aquilo que era materialmente desigual, ou seja, não se tomou em consideração o trabalho que era desempenhado pelo recorrente em relação aos colegas e na medida dessa desigualdade. Sendo que sempre exerceu funções no cumprimento das directivas que lhe eram impostas.

Quanto ao segundo (princípio da proporcionalidade), a Administração é obrigada a prosseguir o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para o particular.

No caso em apreço, a Administração, ao prosseguir o interesse público, atribui uma classificação que se apresenta como uma autêntica punição para o alegante.

Isto porque a notação «Suficiente» implica a perda do suplemento remuneratório por parte do alegante.

III - Além disso, também se encontra violado o princípio da fundamentação, previsto nos arts. 124º e 125º do CPA.

Dado que o acórdão do COJ e, posteriormente, o acórdão do CSMP de que ora se recorre se baseiam em meras apreciações vagas, não objectivadas através de factos concretos. São meras opiniões de quem efectuou a inspecção e que servem de suporte ao acto administrativo final.

Além de que tais apreciações são contraditadas por pareceres dos Exs.º Procuradores do tribunal onde exerce funções o ora alegante, que nada relevaram para o caso concreto.

O CSMP contra-alegou, afirmando que a terminologia usada pelo autor configura «erro na forma do processo e irregularidade por falta de requisitos legais» e oferecendo, «in fine», as conclusões seguintes: 1 - Não foi violado o princípio da justiça porque, do confronto feito entre o que foi descrito pelo autor como sendo as funções que exerceu num determinado período de tempo e o que compete a um Técnico de Justiça Auxiliar nos termos do Mapa I anexo ao DL n.º 343/99, de 26/8, se constatou que a qualidade e a produtividade do autor ficavam muito aquém das exigências legais inerentes às suas funções.

2 - Também não se afrontaram os princípios da igualdade e da proporcionalidade: no caso «sub judice», todos os Oficiais de Justiça foram avaliados em respeito pelos mesmos critérios objectivamente contemplados na lei, designadamente nos arts. 70º e 72º, ambos do DL n.º 343/99, de 26/8. A atribuição de uma classificação igual àquelas que foi atribuída aos seus colegas com melhores prestações funcionais, superior ao «Suficiente», teria violado o princípio da igualdade. Acresce que a atribuição de «Bom» constitui, no caso, a decisão proporcional em face dos dados que serviram de base à avaliação.

3 - O acórdão impugnado é claro, suficiente e congruente, apto a permitir a um destinatário normal aperceber-se, sem equívocos, dos motivos por que assim decidiu. Por isso, não se verifica o vício de falta de fundamentação.

4 - O autor não indica factos concretos que permitam infirmar a apreciação feita pelo COJ quanto à sua prestação funcional, não impugnando substancialmente a factualidade vertida no relatório de inspecção, limitando-se a emitir meros juízos conclusivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT