Acórdão nº 0254/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., técnico de justiça auxiliar identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial tendente à anulação do acórdão proferido pelo CSMP em 22/11/04 - acto esse que mantivera uma deliberação do COJ que atribuíra ao autor a classificação de serviço de «Suficiente» pelo serviço prestado na comarca de Penafiel - e à subsequente atribuição da classificação de «Bom».
Imputou ao acórdão impugnado vários erros nos pressupostos, a ofensa dos princípios do contraditório, da justiça, da proporcionalidade e da igualdade e um vício de forma, por falta de fundamentação.
O CSMP contestou, defendendo a improcedência dos vícios arguidos e, por isso, a improcedência total da acção.
O autor alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Ao não ser avaliada toda a actividade desempenhada pelo alegante, sai violado o princípio da justiça, dado que se trata de «uma afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica, sobretudo aos plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, sua boa fé e confiança no direito» («in» anotação ao art. 6º do Código de Procedimento Administrativo de Mário Esteves de Oliveira, pág. 106).
II - Por outro lado, a atribuição de tarefas mais limitadas ao alegante, com nítidas consequências a nível de classificação, pôs em causa o princípio da igualdade e proporcionalidade - art. 5º do CPA.
Quanto ao primeiro (princípio da igualdade), não se tratou de forma desigual aquilo que era materialmente desigual, ou seja, não se tomou em consideração o trabalho que era desempenhado pelo recorrente em relação aos colegas e na medida dessa desigualdade. Sendo que sempre exerceu funções no cumprimento das directivas que lhe eram impostas.
Quanto ao segundo (princípio da proporcionalidade), a Administração é obrigada a prosseguir o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para o particular.
No caso em apreço, a Administração, ao prosseguir o interesse público, atribui uma classificação que se apresenta como uma autêntica punição para o alegante.
Isto porque a notação «Suficiente» implica a perda do suplemento remuneratório por parte do alegante.
III - Além disso, também se encontra violado o princípio da fundamentação, previsto nos arts. 124º e 125º do CPA.
Dado que o acórdão do COJ e, posteriormente, o acórdão do CSMP de que ora se recorre se baseiam em meras apreciações vagas, não objectivadas através de factos concretos. São meras opiniões de quem efectuou a inspecção e que servem de suporte ao acto administrativo final.
Além de que tais apreciações são contraditadas por pareceres dos Exs.º Procuradores do tribunal onde exerce funções o ora alegante, que nada relevaram para o caso concreto.
O CSMP contra-alegou, afirmando que a terminologia usada pelo autor configura «erro na forma do processo e irregularidade por falta de requisitos legais» e oferecendo, «in fine», as conclusões seguintes: 1 - Não foi violado o princípio da justiça porque, do confronto feito entre o que foi descrito pelo autor como sendo as funções que exerceu num determinado período de tempo e o que compete a um Técnico de Justiça Auxiliar nos termos do Mapa I anexo ao DL n.º 343/99, de 26/8, se constatou que a qualidade e a produtividade do autor ficavam muito aquém das exigências legais inerentes às suas funções.
2 - Também não se afrontaram os princípios da igualdade e da proporcionalidade: no caso «sub judice», todos os Oficiais de Justiça foram avaliados em respeito pelos mesmos critérios objectivamente contemplados na lei, designadamente nos arts. 70º e 72º, ambos do DL n.º 343/99, de 26/8. A atribuição de uma classificação igual àquelas que foi atribuída aos seus colegas com melhores prestações funcionais, superior ao «Suficiente», teria violado o princípio da igualdade. Acresce que a atribuição de «Bom» constitui, no caso, a decisão proporcional em face dos dados que serviram de base à avaliação.
3 - O acórdão impugnado é claro, suficiente e congruente, apto a permitir a um destinatário normal aperceber-se, sem equívocos, dos motivos por que assim decidiu. Por isso, não se verifica o vício de falta de fundamentação.
4 - O autor não indica factos concretos que permitam infirmar a apreciação feita pelo COJ quanto à sua prestação funcional, não impugnando substancialmente a factualidade vertida no relatório de inspecção, limitando-se a emitir meros juízos conclusivos...
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