Acórdão nº 01371/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, pessoa colectiva nº 980030315, com sede na Rua …, …, Lote …, Vila do Conde, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente para julgar o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal nº 00/104122,3, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigo 285°, nº 2 do CPPT.

B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com o despacho que julgou incompetente o Tribunal a quo, pois, C - De acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 183°-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, "a garantia prestada para suspender a execução em caso de (...) impugnação judicial (...) caduca se a (...) impugnação judicial(...) não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação". Sendo que, D - Deu entrada no Tribunal a quo em 28/SET/00 a PI subjacente aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27/ABR/2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27/0UT/2004, mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação de manutenção das Garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.

E - Nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal, "a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário (..) onde estiver pendente a impugnação".

Face ao supra exposto, F - É inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do ETAF e 183°-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, face ao alegado na conclusão D) das conclusões da recorrente, pelo que não é este o Tribunal hierarquicamente competente para o apreciar, mas sim o TCA.

Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, para concluir do seguinte modo: 1º O conteúdo...

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