Acórdão nº 0780/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou uma liquidação efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no valor de 9.645$00, relativa a contribuições para a segurança social.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 280.º, n.º 5, do C.P.P.T., invocando oposição entre a sentença recorrida e vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.
Posteriormente, a Recorrente indicou o acórdão de 9-2-2005, proferido no recurso n.º 1067/04, como sendo aquele que invoca como fundamento do recurso.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de 12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, os arestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos n.º 332/04, 3111/04 e 374/04, decidiram que o n.º 2 do artigo 4', do DR. 9/988, é ilegal por violação do estatuído no DL 401/86, II - Em completas discordância com aqueles, a decisão recorrida considera que o n.º 2 do artigo 4º, do DR. 9/988, não viola o estatuído no DL 401/86, designadamente nos n.º 5 e 6 daquele diploma legal.
III - Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.
IV - A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situações fácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.
V - Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisões transitadas em julgado Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação da jurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta forma ilegal o n.º 2, do artigo 4', do DR 9/88, por violação do artigo 5' e 6', do DL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitos legais dai decorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Em nosso parecer devem proceder os fundamentos do recurso que, aliás, estão de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo tirada nos acórdãos...
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