Acórdão nº 0780/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou uma liquidação efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no valor de 9.645$00, relativa a contribuições para a segurança social.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 280.º, n.º 5, do C.P.P.T., invocando oposição entre a sentença recorrida e vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.

Posteriormente, a Recorrente indicou o acórdão de 9-2-2005, proferido no recurso n.º 1067/04, como sendo aquele que invoca como fundamento do recurso.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de 12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, os arestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos n.º 332/04, 3111/04 e 374/04, decidiram que o n.º 2 do artigo 4', do DR. 9/988, é ilegal por violação do estatuído no DL 401/86, II - Em completas discordância com aqueles, a decisão recorrida considera que o n.º 2 do artigo 4º, do DR. 9/988, não viola o estatuído no DL 401/86, designadamente nos n.º 5 e 6 daquele diploma legal.

III - Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.

IV - A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situações fácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.

V - Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisões transitadas em julgado Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação da jurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta forma ilegal o n.º 2, do artigo 4', do DR 9/88, por violação do artigo 5' e 6', do DL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitos legais dai decorrentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Em nosso parecer devem proceder os fundamentos do recurso que, aliás, estão de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo tirada nos acórdãos...

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