Acórdão nº 0779/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, Lda., com sede em ..., concelho de Porto de Mós, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da 1ª Secção, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho, de 27.2.02, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, que indeferiu recurso hierárquico interposto de despacho do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, que manteve a emissão de parecer desfavorável à ampliação de unidade industrial pertencente à recorrente.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido decidiu que a autoridade recorrida não era competente para reconhecer a existência de erro na demarcação da R.E.N. que não integra como condicionante o P.D.M., porquanto: a) a correcção do plano não se pode limitar a uma decisão da entidade recorrida, nomeadamente porque o impulso procedimental deve ser dos órgãos do município.

  1. a competência para alterar a reserva ecológica que não faz parte integrante do PDM caberá ao Conselho de Ministros.

    2 - Mais decidiu o acórdão recorrido que o art. 97º do R.J.I.G.T. não se aplica à reserva ecológica, posto que esta tem um regime jurídico próprio.

    3 - Para além do que se alegou no recurso e do que consta da conclusão do parecer para onde aquele remete, o acto recorrido tem o teor de indeferir o seguinte pedido de revogação dirigido ao Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território: "Requer a V ª Ex.ª que, cumprindo a lei, revogue o despacho recorrido e determine à DROTC que igualmente a cumpra, nomeadamente não obstaculizando a alteração simplificada do PDM em questão".

    4 - Assim, ler-se no acórdão recorrido que o recurso deve ser improvido, porque a autoridade recorrida não tem legalmente a iniciativa ou não é competente para decidir a aplicação do R.J.I.G.T. no que toca à R.E.N. em P.D.M., para além de ser fonte de perfeita perplexidade, constitui um erro de julgamento, na medida em que o que se pretendeu e o que foi em relevância decidido não foi que a DROTC corrigisse a R.E.N. do P.D.M., mas apenas que a tal não obstasse.

    5 - Acresce alegar, no que toca à competência do Conselho de Ministros para alterar a R.E.N. publicada em Portaria, que o douto acórdão recorrido decidiu em surpresa, porquanto a questão da incompetência da autoridade recorrida para decidir da existência do erro não consta do acto recorrido, não foi discutida no processo administrativo e tão pouco foi discutida no processo jurisdicional, violando-se, pois e assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 47º), os Direitos do Homem (arts. 8º e 10º), a Constituição da República Portuguesa (arts. 20º, nºs 1 e 4) e, por outro lado, o art. 3º, nº 3 do C.P.C., ex vi do art. 1º da L.P.T.A., posto que o Juiz não pode decidir questões de direito, mesmo que sejam do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

    6 - Finalmente, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, quer a letra da lei, quer a sua racionalidade e teleologia, determinam que o art. 97º do R.J.I.G.T. não só se aplica à R.E.N. enquanto condicionante que integra o PDM, mas também em desabono de qualquer interpretação restritiva, por necessária analogia, aos erros e acertos de cartografia que a R.E.N. constante de portaria comporta.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, com todas as consequências legais.

    Pedindo-se assim, como justificámos, o mesmo que obteríamos, caso a recorrente fosse Francesa ou Italiana: JUSTIÇA! A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: A. Nunca a Administração afirmou ou sequer admitiu ter existido erro ou dúvidas sobre a delimitação quer do PDM quer da REN da zona ora em causa.

    1. Não compete à Administração Central a pratica de qualquer acto promocional de revisão do PDM. Tal competência é apenas dos órgãos da Administração Local e não da Administração Central.

    2. A entidade recorrida, só por si, estava impedida de proceder a uma eventual "alteração" ou "correcção" do alegado erro ainda que fosse manifesta a sua «ocorrência» uma vez que esta entidade tinha de se limitar a respeitar a delimitação da REN em vigor para o local.

    3. O facto de a recorrente correr um eventual risco de encerramento nunca poderá levar à obrigação da Administração de não exigir o cumprimento da lei, nomeadamente o cumprimento da legislação do ambiente.

    4. A interpretação do art.º 97º do Dec-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, defendida pela recorrente, não traduz nenhum argumento válido que consubstancie a tese de que a delimitação do PDM e da REN possa ser tida como erro porque não se trata de uma situação de erro material ou formal, por parte das entidades que aprovaram o PDM ou a REN, mas sim de uma clara opção, por parte de tais entidades, no sentido de impedir o aumento de construções e actividades industriais na zona delimitada.

    5. Sendo o art.º 97º do Dec-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, uma norma excepcional, não tendo o mesmo qualquer aplicação à situação sub judice, não existe qualquer razão de ser no argumento de que algum dos seus normativos deveria ser aplicado analogicamente ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

      G.

      De qualquer forma a REN prevalece sobre qualquer PDM que com ela não seja coincidente nos termos do nº 9 do art.º 3º do Dec-Lei nº 93/90, de 19 de Março, com a alteração introduzida pelo DecLei nº 79/95, de 20 de Abril, que estabelece de forma inequívoca a necessidade absoluta de qualquer PDM dever ser alterado de acordo com a delimitação da respectiva REN caso as duas delimitações territoriais não coincidam.

    6. Nestes termos é o PDM que se subordina à respectiva REN e não o contrário como pretende a recorrente.

      1. Assim, qualquer alteração aos instrumentos de gestão territorial e ambiental só poderá ser levada a cabo nos termos gerais da revisão de tais instrumentos tendo em conta a adequação às necessidades públicas.

      Nestes termos, e nos mais de direito que muito doutamente V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, manter-se, por válido e legal, o despacho recorrido como é de JUSTIÇA.

      A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer...

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