Acórdão nº 0669/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Leiria, que absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial que aqueles haviam deduzido contra a liquidação de imposto sucessório e respectivo adicional de 10%.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da petição impugnatória, já que, sequente de reclamação graciosa apresentada em 14/09/1994 e formando-se acto tácito, por falta de decisão expressa, em 13 de Dezembro seguinte, o prazo da impugnação judicial de 90 dias contados do mesmo indeferimento, expirou em 13/03/1995, tendo esta sido interposta em 14 seguinte.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões: «1) A presente impugnação foi antecedida de reclamação graciosa com o mesmo objecto, a qual nunca foi decidida, e, ao invés, contra o disposto, à época nos números 6 e 7 do artigo 130.° do CPT, foi apensada ao presente processo pela AF.
2) Em vez de se pronunciar sobre o acto impugnado, nos termos do n.° l do artigo 130.° do CPT, e de decidir a reclamação graciosa o Senhor DDF de Santarém, resolveu divagar sobre a tempestividade da presente impugnação, questão que só ao Tribunal compete apreciar.
3) O instituto da caducidade do direito de impugnar, tem por fundamento os valores da certeza e da segurança jurídicas. Todavia, no caso sob apreciação, a expectativa da AF, expressa no despacho de fls. 67v°, traduz-se no indecoroso propósito de "consolidar na ordem jurídico tributária", um acto tributário nulo ou anulável, mediante a violação de seu dever funcional de decisão (artigo 9.° do CPA, aplicável à época).
4) Por força do disposto no n.° 3 do artigo 111.° do CPPT - de aplicação imediata aos processos pendentes (artigo 7.° da Lei 15/2001 de 5/6) - transferiu-se para o Juiz Tributário de 1.a Instância a competência para a apreciação do mérito da reclamação graciosa apresentada anteriormente à interposição da presente impugnação, e indevidamente apensada ao presente processo.
5) Tanto na presente impugnação como na reclamação graciosa, com o mesmo objecto e não decidida, que a antecedeu, cumulam-se duas causas de pedir, sendo uma delas respeitante a ter o facto tributário (óbito do autor da herança) ocorrido em 11/02/1984, antes da entrada em vigor do adicional previsto no artigo 32.° do DL 69/84, de 27/12 para as transmissões operadas a partir de 28/02/1984.
6) Em relação a tal matéria, está a liquidação impugnada inquinada de ilegalidade abstracta decorrente da inexistência do referido adicional nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a pretensa obrigação liquidada - não se verificando qualquer efeito preclusivo da impugnação por eventual intempestividade aferida termos do artigo 123.° do CPT.
7) Em relação à matéria de tal causa de pedir, o vício da liquidação impugnada, que não é o da anulabilidade, radica na violação directa dos artigos 103.°...
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