Acórdão nº 0669/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Leiria, que absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial que aqueles haviam deduzido contra a liquidação de imposto sucessório e respectivo adicional de 10%.

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da petição impugnatória, já que, sequente de reclamação graciosa apresentada em 14/09/1994 e formando-se acto tácito, por falta de decisão expressa, em 13 de Dezembro seguinte, o prazo da impugnação judicial de 90 dias contados do mesmo indeferimento, expirou em 13/03/1995, tendo esta sido interposta em 14 seguinte.

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões: «1) A presente impugnação foi antecedida de reclamação graciosa com o mesmo objecto, a qual nunca foi decidida, e, ao invés, contra o disposto, à época nos números 6 e 7 do artigo 130.° do CPT, foi apensada ao presente processo pela AF.

2) Em vez de se pronunciar sobre o acto impugnado, nos termos do n.° l do artigo 130.° do CPT, e de decidir a reclamação graciosa o Senhor DDF de Santarém, resolveu divagar sobre a tempestividade da presente impugnação, questão que só ao Tribunal compete apreciar.

3) O instituto da caducidade do direito de impugnar, tem por fundamento os valores da certeza e da segurança jurídicas. Todavia, no caso sob apreciação, a expectativa da AF, expressa no despacho de fls. 67v°, traduz-se no indecoroso propósito de "consolidar na ordem jurídico tributária", um acto tributário nulo ou anulável, mediante a violação de seu dever funcional de decisão (artigo 9.° do CPA, aplicável à época).

4) Por força do disposto no n.° 3 do artigo 111.° do CPPT - de aplicação imediata aos processos pendentes (artigo 7.° da Lei 15/2001 de 5/6) - transferiu-se para o Juiz Tributário de 1.a Instância a competência para a apreciação do mérito da reclamação graciosa apresentada anteriormente à interposição da presente impugnação, e indevidamente apensada ao presente processo.

5) Tanto na presente impugnação como na reclamação graciosa, com o mesmo objecto e não decidida, que a antecedeu, cumulam-se duas causas de pedir, sendo uma delas respeitante a ter o facto tributário (óbito do autor da herança) ocorrido em 11/02/1984, antes da entrada em vigor do adicional previsto no artigo 32.° do DL 69/84, de 27/12 para as transmissões operadas a partir de 28/02/1984.

6) Em relação a tal matéria, está a liquidação impugnada inquinada de ilegalidade abstracta decorrente da inexistência do referido adicional nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a pretensa obrigação liquidada - não se verificando qualquer efeito preclusivo da impugnação por eventual intempestividade aferida termos do artigo 123.° do CPT.

7) Em relação à matéria de tal causa de pedir, o vício da liquidação impugnada, que não é o da anulabilidade, radica na violação directa dos artigos 103.°...

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