Acórdão nº 0744/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1998 deduzida por A...

., com sede em ..., Barcelos.

Formula as seguintes conclusões:«1.

A impugnante, A...., discute nos presentes autos a liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 14.286,16 €, alegando a caducidade do direito à liquidação e a ilegalidade dos juros compensatórios liquidados;2.

A M.ma Juiz julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto no art.° 45.° da LGT e n.° 5 do art.° 5º do DL nº 398/98, de 17/12, considerando que o prazo de caducidade se conta a partir da data em que ocorreu o facto tributário, por se tratar de um imposto de obrigação única, e que esse prazo se completou no ano de 2002 nas datas correspondentes aos pagamentos, com excepção daqueles que foram feitos a 27/11/98 e 2/12/98;3.

O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos previsto no art.° 45.° da LGT aplica-se também aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, logo ao IRC em discussão nos autos;4.

Este novo prazo de caducidade do direito à liquidação só poderá contar-se a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da LGT - art.° 6.° do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro;5.

Isto porque a lei nova estabelece um prazo mais curto e de acordo com ela esse prazo completar-se-ia mais cedo do que se fosse aplicada a lei antiga, por força do disposto no artigo 297.°, n.° 1 da C. Civil. De acordo com a lei nova o prazo de caducidade completar-se-ia em 31/12/2002 e de acordo com a lei antiga ao longo do ano de 2003, nas datas correspondentes aos pagamentos efectuados pela impugnante.

  1. Esta foi notificada da liquidação a 26/11/02, razão pela qual não se consumou a caducidade do direito à liquidação do IRC aqui em causa.

  2. Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais...

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