Acórdão nº 0744/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1998 deduzida por A...
., com sede em ..., Barcelos.
Formula as seguintes conclusões:«1.
A impugnante, A...., discute nos presentes autos a liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 14.286,16 €, alegando a caducidade do direito à liquidação e a ilegalidade dos juros compensatórios liquidados;2.
A M.ma Juiz julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto no art.° 45.° da LGT e n.° 5 do art.° 5º do DL nº 398/98, de 17/12, considerando que o prazo de caducidade se conta a partir da data em que ocorreu o facto tributário, por se tratar de um imposto de obrigação única, e que esse prazo se completou no ano de 2002 nas datas correspondentes aos pagamentos, com excepção daqueles que foram feitos a 27/11/98 e 2/12/98;3.
O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos previsto no art.° 45.° da LGT aplica-se também aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, logo ao IRC em discussão nos autos;4.
Este novo prazo de caducidade do direito à liquidação só poderá contar-se a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da LGT - art.° 6.° do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro;5.
Isto porque a lei nova estabelece um prazo mais curto e de acordo com ela esse prazo completar-se-ia mais cedo do que se fosse aplicada a lei antiga, por força do disposto no artigo 297.°, n.° 1 da C. Civil. De acordo com a lei nova o prazo de caducidade completar-se-ia em 31/12/2002 e de acordo com a lei antiga ao longo do ano de 2003, nas datas correspondentes aos pagamentos efectuados pela impugnante.
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Esta foi notificada da liquidação a 26/11/02, razão pela qual não se consumou a caducidade do direito à liquidação do IRC aqui em causa.
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Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais...
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