Acórdão nº 0758/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., natural da Ucrânia e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso ali interposto da decisão, de 3.9.03, do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a decisão do Subdelegado do Barreiro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho/Inspecção Geral do trabalho (IDICT/IGT), que indeferiu o requerimento de depósito do contrato de trabalho.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: I.

Com o devido respeito, se diverge dos Acórdãos do STA de 14/01/2004 e 15/02/2005 que serviram de fundamento à decisão proferida.

II.

Os Tribunais Administrativos bem sabem que o SEF não recepciona, sequer, os processos que vêm do IDICT com informação desfavorável: Importa questionar porquê.

III.

A figura jurídica da autorização de permanência surge no âmbito de uma situação de facto, a existência de milhares de cidadãos estrangeiros indocumentados a trabalhar em Portugal - como resulta claramente Da Resolução de Conselho de ministros nº 164/2001 e do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10/11.

IV.

Diz a Resolução do Conselho de Ministros nº 164/2001 que "Considerando que desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, até ao final de Julho de 2001, já foram concedidas cerca de 8.600 autorizações de permanência, encontrando-se permanentemente em fase de apreciação um número superior a 19.000 pedidos de autorização de residência;" V.

Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 4/2001 de 10/01 que o que se pretendeu com estas introduções foi "garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal".

VI.

Se por um lado a figura da autorização de residência surge como uma norma excepcional, porque visa fazer face a uma situação real e concreta, de outro lado é uma figura jurídica mais precária que a concessão de visto de trabalho.

VII.

Se atendermos à tramitação da obtenção de visto de trabalho, nomeadamente do tipo IV, e no qual o contrato de trabalho sub judice se insere, constatamos que no âmbito do nº 1 do art.º 43º do Decreto-Lei nº 244/98, o visto de trabalho IV só é concedido com parecer favorável da Inspecção do Trabalho.

(sublinhado nosso) VIII.

Ou seja, decorre claramente da Lei, respeitando o preceituado no art.º 98º, nº 2 do CPA, que no caso da obtenção de visto de trabalho IV o parecer da IGT não só é obrigatório como também vinculativo.

IX.

Na verdade, e uma vez que as tramitações, quer do visto de trabalho quer da autorização de permanência, exigem que os respectivos processos se façam no âmbito do compreende que o SEF exija um parecer favorável daquela entidade quando decorre da lei para o visto de trabalho esse parecer favorável para obrigatório é vinculativo de acordo com o art.º 43º do Decreto-Lei nº 244/98.

X.

E nem se alegue que a regra do art.º 55º é de natureza excepcional e por isso nunca comportaria analogia. Na verdade é de fazer uma interpretação extensiva do eu resulta do artº 43º do Decreto-Lei nº 244/98 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10/11.

XI.

Atendendo a que a tramitação do visto de trabalho bem como a autorização de permanência se baseiam no mesmo Decreto-Lei e ambas passam pelas mesmas entidades resulta que o legislador, ao formular norma, disse menos do que queria e claro está que se para o visto de trabalho se exige o parecer favorável da IGT também para a autorização de permanência o exigirá.

XII.

E outro argumento entende a recorrente existir a seu favor quando nos deparamos com o descrito no nº 7 do art.º 55º do Decreto-Lei nº 2444/98, O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei nº 20/98, de 12/05…" XIII.

Diz o art.º 4º, nº 1 que "A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegações…IDICT"o depósito do XIV.

Continua o nº 2: "Depositado contrato de trabalho, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de uma ao trabalhador." XV.

Conclui o nº 3: "Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato e trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa." (sublinhado nosso) XVI.

Ora, o que decorre claramente, da conjugação destes números é que, para que seja atribuído um número e consequentemente o averbamento do depósito do contrato de trabalho de cidadão estrangeiro é necessário que seja proferida decisão de aceitação, leia-se parecer favorável, para que o processo de legalização siga a sua tramitação legal.

XVII.

Dada a importância do parecer do IDICT (vd. art.º 4º, nº 1, 2 e 3 da Lei 20/98), no sentido de viabilizar ou não a legalização de trabalhador estrangeiro, é quer o legislador entendeu fugir à regra do indeferimento tácito e considerar que no caso de omissão de aceitação ou recusa no prazo de 30 dias, se devia considerar tal parecer favorável concedido ou aceite. Daqui decorre que o parecer favorável do IDICT é obrigatório e vinculativo.

XVIII.

Diz o art.º 55º, nº 1, alínea a) do Decret-Lei nº 244/98, de 08/08 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10/01 que "Até à aprovação do relatório previsto no art.º 36º, e, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado que reúnam as seguintes condições: a) sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da Inspecção-Geral de Trabalho;" XIX.

Logo do nº 1 resulta que este artigo 55º só se pode aplicar a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam determinadas condições, ao contrário do eu é alegado pela recorrida.

XX.

Diz o art. 55º, nº 7 que "O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na lei nº 20/98, de 12/05…" XXI.

Sendo certo que o art.º 4º, nº 1 da Lei nº 20/98, de 12/05 diz que "A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegações …IDCT" (sublinhado...

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