Acórdão nº 0758/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., natural da Ucrânia e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso ali interposto da decisão, de 3.9.03, do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a decisão do Subdelegado do Barreiro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho/Inspecção Geral do trabalho (IDICT/IGT), que indeferiu o requerimento de depósito do contrato de trabalho.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: I.
Com o devido respeito, se diverge dos Acórdãos do STA de 14/01/2004 e 15/02/2005 que serviram de fundamento à decisão proferida.
II.
Os Tribunais Administrativos bem sabem que o SEF não recepciona, sequer, os processos que vêm do IDICT com informação desfavorável: Importa questionar porquê.
III.
A figura jurídica da autorização de permanência surge no âmbito de uma situação de facto, a existência de milhares de cidadãos estrangeiros indocumentados a trabalhar em Portugal - como resulta claramente Da Resolução de Conselho de ministros nº 164/2001 e do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10/11.
IV.
Diz a Resolução do Conselho de Ministros nº 164/2001 que "Considerando que desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, até ao final de Julho de 2001, já foram concedidas cerca de 8.600 autorizações de permanência, encontrando-se permanentemente em fase de apreciação um número superior a 19.000 pedidos de autorização de residência;" V.
Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 4/2001 de 10/01 que o que se pretendeu com estas introduções foi "garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal".
VI.
Se por um lado a figura da autorização de residência surge como uma norma excepcional, porque visa fazer face a uma situação real e concreta, de outro lado é uma figura jurídica mais precária que a concessão de visto de trabalho.
VII.
Se atendermos à tramitação da obtenção de visto de trabalho, nomeadamente do tipo IV, e no qual o contrato de trabalho sub judice se insere, constatamos que no âmbito do nº 1 do art.º 43º do Decreto-Lei nº 244/98, o visto de trabalho IV só é concedido com parecer favorável da Inspecção do Trabalho.
(sublinhado nosso) VIII.
Ou seja, decorre claramente da Lei, respeitando o preceituado no art.º 98º, nº 2 do CPA, que no caso da obtenção de visto de trabalho IV o parecer da IGT não só é obrigatório como também vinculativo.
IX.
Na verdade, e uma vez que as tramitações, quer do visto de trabalho quer da autorização de permanência, exigem que os respectivos processos se façam no âmbito do compreende que o SEF exija um parecer favorável daquela entidade quando decorre da lei para o visto de trabalho esse parecer favorável para obrigatório é vinculativo de acordo com o art.º 43º do Decreto-Lei nº 244/98.
X.
E nem se alegue que a regra do art.º 55º é de natureza excepcional e por isso nunca comportaria analogia. Na verdade é de fazer uma interpretação extensiva do eu resulta do artº 43º do Decreto-Lei nº 244/98 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10/11.
XI.
Atendendo a que a tramitação do visto de trabalho bem como a autorização de permanência se baseiam no mesmo Decreto-Lei e ambas passam pelas mesmas entidades resulta que o legislador, ao formular norma, disse menos do que queria e claro está que se para o visto de trabalho se exige o parecer favorável da IGT também para a autorização de permanência o exigirá.
XII.
E outro argumento entende a recorrente existir a seu favor quando nos deparamos com o descrito no nº 7 do art.º 55º do Decreto-Lei nº 2444/98, O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei nº 20/98, de 12/05…" XIII.
Diz o art.º 4º, nº 1 que "A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegações…IDICT"o depósito do XIV.
Continua o nº 2: "Depositado contrato de trabalho, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de uma ao trabalhador." XV.
Conclui o nº 3: "Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato e trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa." (sublinhado nosso) XVI.
Ora, o que decorre claramente, da conjugação destes números é que, para que seja atribuído um número e consequentemente o averbamento do depósito do contrato de trabalho de cidadão estrangeiro é necessário que seja proferida decisão de aceitação, leia-se parecer favorável, para que o processo de legalização siga a sua tramitação legal.
XVII.
Dada a importância do parecer do IDICT (vd. art.º 4º, nº 1, 2 e 3 da Lei 20/98), no sentido de viabilizar ou não a legalização de trabalhador estrangeiro, é quer o legislador entendeu fugir à regra do indeferimento tácito e considerar que no caso de omissão de aceitação ou recusa no prazo de 30 dias, se devia considerar tal parecer favorável concedido ou aceite. Daqui decorre que o parecer favorável do IDICT é obrigatório e vinculativo.
XVIII.
Diz o art.º 55º, nº 1, alínea a) do Decret-Lei nº 244/98, de 08/08 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10/01 que "Até à aprovação do relatório previsto no art.º 36º, e, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado que reúnam as seguintes condições: a) sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da Inspecção-Geral de Trabalho;" XIX.
Logo do nº 1 resulta que este artigo 55º só se pode aplicar a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam determinadas condições, ao contrário do eu é alegado pela recorrida.
XX.
Diz o art. 55º, nº 7 que "O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na lei nº 20/98, de 12/05…" XXI.
Sendo certo que o art.º 4º, nº 1 da Lei nº 20/98, de 12/05 diz que "A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegações …IDCT" (sublinhado...
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