Acórdão nº 01241/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A...

, médico, residente na Urbanização ..., Lote ..., Caniço, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho da SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES do Governo Regional da Madeira, de 07.06.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 393.800$00.

Por acórdão daquele tribunal, de 29.01.2004 (fls. 61 e segs.), foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido, tendo o recorrente sido condenado em multa por litigância de má-fé.

Desta decisão foram interpostos recursos jurisdicionais pelo recorrente contencioso, "na parte em que o condenou como litigante de má-fé" (recurso independente), e pela entidade contenciosamente recorrida (recurso subordinado).

- Na sua alegação, conclui o recorrente A...: 1. O acórdão recorrido omitiu qualquer referência aos "factos" que tinham sido considerados como provados pela decisão impugnada pelo recorrente.

  1. E, seguidamente, o Acórdão recorrido enveredou pela consideração de nova "factualidade", a qual, no entanto, nem sequer foi expressamente referida como tal.

  2. E sem que existisse qualquer fundamentação para essa modificação dos "factos" que baseiam a decisão.

  3. Além disso, os novos "factos" que foram consagrados no Acórdão recorrido, são manifestamente conclusivos, dado que aí se considerou como provado que o recorrente teria "exercido funções clínicas em estabelecimentos de saúde privados", sem que sejam especificadas as concretas "funções" que assim foram qualificadas nem sejam identificados os estabelecimentos aí referidos.

  4. Donde resulta, inelutavelmente, a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art. 668º, nº 1 als. b) e d) do C.P.C..

  5. Além disso, o Acórdão recorrido entendeu, correctamente, que a suposta decisão sobre a matéria de facto que constava da decisão impugnada era nula, porque violava insuportavelmente os direitos de defesa do arguido, ora recorrente.

  6. Porém, apesar dessa constatação, o Acórdão recorrido veio a condenar o recorrente com base nessas reconhecidas violações do seu direito, o que, mais uma vez, se integra na nulidade atrás referida.

  7. O Acórdão recorrido concluiu também que caberia ao arguido o ónus da prova quanto à não prática dos actos de que era acusado, numa opinião que se afigura de todo em todo insustentável.

  8. Para tal, o Acórdão recorrido veio a sustentar que a existência de receitas com a data de 9/8/99, implicaria, inexoravelmente, a existência de "actos clínicos" de observação dos doentes em causa, mas, no entanto, quer todos os depoimentos recolhidos nos autos, quer as próprias regras da experiência da vida, indiciam que tal assim não sucederá.

  9. Também nada existindo nos autos que permita concluir que o recorrente tivesse negligenciado assistência aos doentes do serviço público, ao contrário do que foi sustentado pelo Acórdão recorrido.

  10. Sendo óbvio que nos presentes autos não existia qualquer factualidade que servisse de suporte à condenação como litigante de má-fé, sendo também patente que o recorrente foi vítima de decisão assente num procedimento disciplinar reconhecidamente mal conduzido.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se neste aspecto a decisão recorrida.

    Contra-alegou a entidade aqui recorrida, nos termos do articulado de fls. 97 e segs., sustentando a improcedência deste recurso.

    - Na sua alegação, conclui, por seu turno, a Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares: 1. O arguido, durante o período em que faltou ao serviço no ano de 1999, passou 84 receitas a 67 utentes, violando assim os deveres de zelo e de lealdade previstos nas alíneas b) e d) dos nºs 4 e 6 do art. 3° do EDFP.

  11. Só as infracções posteriores a 9/08/1999 foram objecto de sanção, em virtude da amnistia aprovada pela Lei n° 29/99, de 12 de Maio.

  12. Foram estes e apenas estes os factos que constam da acusação e foram objecto da deliberação de 16/03/00 e, posteriormente, do despacho impugnado de 7-06-2000.

  13. Ao arguido foi assegurado o contraditório e todas as garantias de defesa, não tendo sido violado o disposto no art. 65° do Estatuto Disciplinar.

  14. É igualmente falso que a decisão recorrida não contenha a necessária e clara fundamentação e seu enquadramento legal.

  15. Foram ouvidas as testemunhas do arguido que em nada puseram em causa os factos que lhe são imputados e que integram as infracções que determinaram a justeza da sanção disciplinar aplicada, factos, aliás, confessados pelo arguido.

  16. O despacho impugnado confirmou e manteve a deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde de 16-03-2000, louvou-se no Relatório e demais elementos do processo disciplinar, não enfermando de qualquer erro ou insuficiência da fundamentação ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, que violou o disposto no art. 668º do CPCivil.

    Pelo acórdão de fls. 119 e segs., o tribunal a quo sustentou a decisão impugnada, considerando inexistentes as invocadas nulidades de...

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