Acórdão nº 0725/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e …, residentes na Póvoa de Varzim, impugnaram judicialmente as liquidações de I.R.S. relativas aos anos de 1999 e 2000, O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação.

Inconformado o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso.

Os Recorrentes requereram a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo.

Com as alegações do recurso jurisdicional, os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: 1 - Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art. 168/1-i) e 2, e 106º/2, também da Constituição; 2 - Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6º/1-a) da LGT; 3 - Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1 instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4 - Deverá julgar-se a errónea qualificação do acto tributário; 5 - Deverá julgar-se a sentença anulável, por falta de fundamentação; 6 - Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art. 141º/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art. 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo T JCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 7 - Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art. 287º do CPC); 8 - Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição, e da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09.

Termos em que, atentas as razões acima apontadas, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, com a consequente extinção da divida, pois só assim será feita JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A sentença recorrida - que não sofre do vício de falta de fundamentação alegado na 5.ª conclusão das alegações - deverá ser confirmada porque o art. 2.º n.º 3 al. h) do CVIRS não sofre dos vícios de inconstitucionalidade alegados nem viola o Tratado de Roma, como bem demonstra o Mmo Juiz "a quo", com arrimo na jurisprudência deste S.T.A. e do T.J.C.E.

Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A. O impugnante foi notificado em 07//09/03 das conclusões das correcções e das alterações ao IRS de 1999, fls. 12 dos autos.

  1. O prazo para pagamento das liquidações impugnadas terminou em 05/11/03, fls. 43 do P.A. junto aos autos.

C.. Da conclusão das correcções dos Serviços de Inspecção Tributária consta que: "O impugnante recebeu como trabalhador das salas de jogo de fortuna e de azar do "Casino da Póvoa de Varzim", gratificações nos anos 1999 e 2000, no montante de 20.083,47 € e 617.934,50 €, respectivamente. Os montantes auferidos encontram-se sujeitos a IRS nos termos do nº1 e 2 do Art. 2º do CIRS, podendo ser tributadas autonomamente nos termos do disposto no nº 3 do art. 72º do mesmo diploma à taxa em vigor ao tempo ocorreram os factos tributários (15%), caso o contribuinte não opte pelo seu englobamento." D. A presente impugnação foi instaurada em 27/10/2003.

3 - O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT