Acórdão nº 0725/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e …, residentes na Póvoa de Varzim, impugnaram judicialmente as liquidações de I.R.S. relativas aos anos de 1999 e 2000, O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação.
Inconformado o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso.
Os Recorrentes requereram a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo.
Com as alegações do recurso jurisdicional, os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: 1 - Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art. 168/1-i) e 2, e 106º/2, também da Constituição; 2 - Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6º/1-a) da LGT; 3 - Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1 instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4 - Deverá julgar-se a errónea qualificação do acto tributário; 5 - Deverá julgar-se a sentença anulável, por falta de fundamentação; 6 - Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art. 141º/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art. 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo T JCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 7 - Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art. 287º do CPC); 8 - Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do nº 3 do art. 2º do CIRS, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição, e da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09.
Termos em que, atentas as razões acima apontadas, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, com a consequente extinção da divida, pois só assim será feita JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A sentença recorrida - que não sofre do vício de falta de fundamentação alegado na 5.ª conclusão das alegações - deverá ser confirmada porque o art. 2.º n.º 3 al. h) do CVIRS não sofre dos vícios de inconstitucionalidade alegados nem viola o Tratado de Roma, como bem demonstra o Mmo Juiz "a quo", com arrimo na jurisprudência deste S.T.A. e do T.J.C.E.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A. O impugnante foi notificado em 07//09/03 das conclusões das correcções e das alterações ao IRS de 1999, fls. 12 dos autos.
-
O prazo para pagamento das liquidações impugnadas terminou em 05/11/03, fls. 43 do P.A. junto aos autos.
C.. Da conclusão das correcções dos Serviços de Inspecção Tributária consta que: "O impugnante recebeu como trabalhador das salas de jogo de fortuna e de azar do "Casino da Póvoa de Varzim", gratificações nos anos 1999 e 2000, no montante de 20.083,47 € e 617.934,50 €, respectivamente. Os montantes auferidos encontram-se sujeitos a IRS nos termos do nº1 e 2 do Art. 2º do CIRS, podendo ser tributadas autonomamente nos termos do disposto no nº 3 do art. 72º do mesmo diploma à taxa em vigor ao tempo ocorreram os factos tributários (15%), caso o contribuinte não opte pelo seu englobamento." D. A presente impugnação foi instaurada em 27/10/2003.
3 - O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO