Acórdão nº 0943/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., B...

(herdeiros de C... e D...) e E... (R. 1178/03), todos na qualidade de herdeiros de F... (fls. 6 do PI), com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, que lhes fixou a indemnização definitiva devida pela expropriação de um prédio na âmbito das Leis da Reforma Agrária.

Imputaram ao acto conjunto recorrido diversas ilegalidades, intervindo no procedimento administrativo, e agora no processo judicial, como herdeiros dos primitivos expropriados. Assim, sem prejuízo da arguição da inconstitucionalidade de alguns dos princípios consagrados no regime indemnizatório aplicável, imputam ao despacho vícios de violação de lei decorrentes do não atendimento no cômputo indemnizatório dos prejuízos relativos ao corte de um pinhal que teria ocorrido no período temporal em que estiveram impedidos da fruição do prédio rústico em causa por virtude da expropriação, alegando ainda que o despacho teria violado o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA, por ter ocorrido uma revogação ilegal de anterior despacho conjunto sobre a mesma matéria.

Na sua resposta, o Ministro da Agricultura considerou como inverificadas todas as ilegalidades apontadas.

Os dois primeiros recorrentes terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes constituem os únicos e universais herdeiros dos falecidos C... e D..., proprietários do prédio rústico denominado "...".

  1. Verificam-se nos presentes autos todos os pressupostos das habilitações dos recorrentes como herdeiros de C... e D....

  2. O acto administrativo recorrido constitui acto administrativo definitivo e executório.

  3. O presente recurso contencioso de anulação foi tempestivamente deduzido.

  4. Os recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso contencioso de anulação.

  5. A Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é competente para julgar o presente recurso.

  6. Verificam-se todos os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do presente recurso.

  7. O acto administrativo recorrido consiste no despacho proferido pelo Senhor Ministro das Finanças e pelo Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foi fixada indemnização definitiva aos ora A.A. no valor de Esc.: 26.755.567$00, acrescida de juros legais, em consequência da expropriação do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia do Pinheiro Grande, concelho da Chamusca.

  8. O prédio rústico denominado "..." foi expropriado, tendo permanecido na posse dos respectivos comproprietários até 05/05/1978, data em que foram entregues aos comproprietários áreas de reserva com a área total de 824,81 ha, e sendo expropriada uma área de 399,23 ha, cuja exploração foi entregue a terceiros, posteriormente integrados no UCP "...".

  9. Em 27/03/1987 a referida UCP "..." informou não estar interessada na continuação da exploração daquela parcela do prédio rústico denominado "...", tendo a mesma sido restituída aos respectivos comproprietários.

  10. A expropriação do referido prédio rústico foi derrogada nos termos do disposto na Portaria publicada no Diário da República, na Série, de 10 de Janeiro de 1990.

  11. No acto administrativo recorrido a indemnização definitiva atribuída aos recorrentes foi calculada pela privação temporária do uso e fruição de 399, 23 ha do prédio rústico denominado "..." no período de 05/05/1978 até 27/03/1987 no montante total de Esc.: 15.814.896$00, mais Esc.: 10.170.357$00 do valor líquido de encargos das 18.887,925 arrobas de cortiça extraídas na campanha de 1984.

  12. A Direcção Geral das Florestas, na sequência de reclamação apresentada pelos recorrentes, emitiu a informação n° 9/99 em que concluiu pela atribuição de indemnização definitiva aos recorrentes no valor total de Esc.: 96.060.000$00 correspondente a Esc.: 77.000.000$00 do corte de pinheiros bravos, a Esc.: 5.200.000$00 do corte de faxinas e a Esc.: 13.860.000$00 relativo às bicas de resina.

  13. No acto administrativo recorrido não se acolheu a referida informação n° 9/99 com o fundamento dos elementos em que a mesma assentou serem demasiado vagos e imprecisos.

  14. Os elementos constantes da informação n° 9/99 são precisos, concretos e claros.

  15. No Ofício n° 20.068 de 24/07/1998 que a Chefe de Divisão enviou ao Director Geral das Florestas consta que se confirmou, em consequência de inquéritos efectuados na zona, o corte de pinhal na parcela expropriada durante o período da expropriação.

  16. O referido Oficio baseou-se ainda na consulta do inventário da Direcção Geral de Florestas e em fotografias aéreas.

  17. O referido Oficio baseou-se ainda em declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande.

  18. No referido Ofício consta a estimativa das toneladas de pinheiros e eucaliptos cortados e os critérios utilizados para a mencionada estimativa.

  19. Consta do referido ofício o preço por tonelada de cada árvore cortada, o preço das faxinas e o cálculo da quantidade de toneladas de faxinas perdidas, o preço das bicas de resina e o cálculo do número de bicas de resina perdidas.

  20. O referido Oficio assenta em elementos concretos, claros e precisos.

  21. Na declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande é atestado o conhecimento pessoal do mesmo do corte raso do pinhal existente no prédio rústico denominado "...", em área à data expropriada.

  22. O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande tinha competência para emitir a referida declaração, atento a mesma ter-lhe sido solicitada pela Direcção Geral de Florestas com vista à instrução do referido processo de indemnização.

  23. Os recorrentes apresentaram na Direcção Geral de Florestas requerimento a que anexaram declaração de compromisso de honra em que consta a descrição dos frutos pendentes não colhidos existentes no prédio rústico denominado "..." à data da expropriação.

  24. A referida declaração de compromisso de honra constitui elemento probatório admissível para a fixação dos frutos pendentes no prédio denominado "...".

  25. A Direcção Geral das Florestas emitiu em 04/05/1993 o Oficio n° 30.170 em que expressamente declarou que o Estado Português irá pagar as verbas referentes aos cortes de pinhal e eucaliptal efectuados no prédio rústico denominado "...".

  26. O referido Oficio não constitui ofício-tipo.

  27. O Oficio no 30.170 da Direcção Geral de Florestas, a informação n° 9/99 da Direcção Geral de Florestas, o Oficio n° 20.068 da Chefe de Divisão da Direcção Geral de Florestas, a declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, as fotografias apresentadas pelos recorrentes devidamente autenticadas e obtidas no IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a declaração de compromisso de honra dos recorrentes constituem prova documental do direito de indemnização dos recorrentes em consequência da mencionada expropriação.

  28. As referidas fotografias apresentadas pelos recorrentes demonstram que o corte do referido pinhal ocorreu entre Outubro de 1976 e Junho de 1982.

  29. A prova do período em que o corte ocorreu resulta da conjugação dos diversos meios de prova recolhidos nos presentes autos e atrás referidos.

  30. O pinhal e eucaliptal existentes na parcela do referido prédio rústico objecto de expropriação foram cortados no período em que essa parcela foi explorada pela VCP -"...".

  31. Serão objecto de indemnização definitiva os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções.

  32. As indemnizações definitivas visam compensar a privação temporária do uso e fruição dos bens expropriados, no caso de devolução desses bens em momento anterior ao da sua nacionalização ou expropriação.

  33. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta ter precedido.

  34. O valor do rendimento líquido deve ser calculado com base no somatório do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solo, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação e do rendimento florestal líquido do prédio calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n° 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto- Lei n° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.

  35. Na falta de inventário deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível.

  36. A Direcção Geral de Florestas actuou em cumprimento e em observância do disposto no artigo 11°, n° 2, do Decreto-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, no que respeita à instrução do referido processo de indemnização.

  37. No acto administrativo recorrido procedeu-se à análise individual das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização com vista a concluir que nenhuma delas, por si só, permite concluir pela existência do direito dos recorrentes à indemnização pelo corte do pinhal e da perda de faxinas e de resina no período de ocupação do referido prédio rústico em consequência da expropriação do mesmo.

  38. No acto administrativo recorrido omitiu-se a análise global das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização.

  39. A análise global das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT