Acórdão nº 0365/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou procedente a oposição e consequentemente extinta a execução por haver considerado prescrita a dívida exequenda.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que não foi valorado, salvo o devido respeito, na sentença recorrida; 2. Assim, o prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: "... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos..." (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342.°-375) conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido.

  1. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a sentença recorrida.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pelas razões aduzidas a fls. 42 e que se fundamentam na jurisprudência deste STA.

* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Contra a oponente foi instaurada no Serviço de Finanças de Bragança, em 12.09.2000 a execução fiscal nº 0485-00/101146.4, tendo por base certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro de 2000.07.05, de que se junta cópia a fls. 9 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta que a oponente é devedora ao Estado, em consequência do crédito concedido ao abrigo do Dec. Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), do montante total de Esc. 1.666.301$00 (cfr. também doc. de fis. 7 dos autos e inf. de fls. 18); 2. Foi enviada carta registada para citação da oponente em 2000.09.08 (fls. 9v.); 3. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 2000.10.09 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho daquela peça); * 3.1. A sentença recorrida afirma que a oponente se insurge contra a execução invocando o pagamento e a prescrição da dívida exequenda, esta nos termos do artigo 204.°, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que remontando a dívida a...

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