Acórdão nº 0365/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou procedente a oposição e consequentemente extinta a execução por haver considerado prescrita a dívida exequenda.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que não foi valorado, salvo o devido respeito, na sentença recorrida; 2. Assim, o prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: "... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos..." (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342.°-375) conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido.
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Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a sentença recorrida.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pelas razões aduzidas a fls. 42 e que se fundamentam na jurisprudência deste STA.
* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Contra a oponente foi instaurada no Serviço de Finanças de Bragança, em 12.09.2000 a execução fiscal nº 0485-00/101146.4, tendo por base certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro de 2000.07.05, de que se junta cópia a fls. 9 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta que a oponente é devedora ao Estado, em consequência do crédito concedido ao abrigo do Dec. Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), do montante total de Esc. 1.666.301$00 (cfr. também doc. de fis. 7 dos autos e inf. de fls. 18); 2. Foi enviada carta registada para citação da oponente em 2000.09.08 (fls. 9v.); 3. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 2000.10.09 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho daquela peça); * 3.1. A sentença recorrida afirma que a oponente se insurge contra a execução invocando o pagamento e a prescrição da dívida exequenda, esta nos termos do artigo 204.°, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que remontando a dívida a...
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