Acórdão nº 0234/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda -, sociedade por quotas, com o nº 502208015, com sede na Avenida ..., Lisboa, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de sisa e selo de verba, no montante de 48.624.400$00, dele veio interpor o presente recurso, formulando a seguintes conclusões:

  1. Entende a ora Recorrente que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das normas substantivas e adjectivas aplicáveis à liquidação de SISA e Selo impugnada e ao prévio processo de avaliação que fundamentou a referida liquidação.

  2. Com efeito, entende a ora Recorrente dever aplicar-se o disposto no artigo 19º, § l do CIMSISD e, nessa medida, não ser necessária a avaliação do imóvel, valendo como valor tributável o valor declarado para a compra e venda. C) Se assim não se entendesse, ou seja, havendo necessidade de avaliação, sempre se dirá que o acto de avaliação e o acto de liquidação de imposto decorrente da primeira, deveriam ter sido fundamentados, nos termos do disposto nos artigos 21º do CPT, 124º do CPA e no nº 3 do artigo 268º da CRP.

  3. Também no que respeita à interpretação da lei adjectiva aplicável, concretizando, dos artigos 120º e 155º do CPT, o acórdão recorrido merece reparo, E) na medida em que ficciona a necessidade de uma prévia impugnação do acto de avaliação como condição para a impugnação do acto de liquidação de SISA e Selo, negando à recorrente o direito de alegar quaisquer ilegalidades do acto de liquidação, nomeadamente a falta de fundamentação.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1- Através de escritura pública realizada em 13/11/89, a impugnante adquiriu à firma "..., Lda.", um lote de terreno com 1967,50 m2, situado na Avª ..., em Lisboa, pelo valor de Esc. 334.680.000$00 (cfr. documento junto a fls.14 a 18 dos presentes autos); 2- O lote de terreno identificado no n° 1 foi adquirido, no mesmo dia 13/11/89, pela firma "..., Lda.", através de permuta celebrada com a Câmara Municipal de Lisboa e pelo mesmo preço (cfr. documento junto a fls. 19 a 29 dos presentes autos); 3- Em 19/2/90, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no n° 1, em virtude do que foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 787.000.000$00 ao terreno para construção adquirido pela impugnante, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 38 e 39 que se dá aqui por integralmente reproduzida; 4- O resultado da avaliação referida no n° 3 foi notificado à firma impugnante através de ofício datado de 17/5/90 (cfr. documento junto a fls. 30 dos autos); 5- Tendo a impugnante efectuado pedido de 2ª avaliação do imóvel identificado no n° 1, a mesma foi levada a efeito em 9/11/90, na qual se decidiu manter o valor...

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