Acórdão nº 097/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Lda., com sede na Rua ..., Lisboa, interpôs, junto do Tribunal Central Administrativo, recurso de anulação de uma decisão do Conselho Técnico Aduaneiro, homologado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 24/7/2000.

O TCA, por acórdão de 21/09/2004, negou provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: O douto acórdão enferma de omissão de pronúncia quando nada refere sobre a invocada não informação do teor da análise à recorrente, sobre a recusa em sujeitar a mesma à repetição em sede de recurso conforme prevê pelo Dec. - Lei nº 39279 de 17/7/53 e sobre a existência da análise efectuada pela Universidade do Minho.

O douto Tribunal decidiu e fez reverter contra a recorrente omissões de prova, que a recorrente requereu e que decorriam de documentos em posse das Alfândegas (CPC 528º).

A recorrente nunca teve possibilidade de conhecer e contraditar a denúncia de pessoa com interesse directo na decisão do pleito; a decisão está assim insuficientemente fundamentada, e, no entanto, o douto acórdão não dá como provado o vício de forma em notório erro de pronúncia.

O douto acórdão errou, também, na pronúncia quando estabelece um raciocínio fundamentador da classificação violador da regra interpretativa nº 1 da PDI ao não considerar que o fosfato dicálcico está identificado no capítulo 28 da PDI.

E não observa a regra 2-b porquanto preconiza que a mercadoria deve ser classificada pelo capítulo 23 por ser uma mistura quando aquela regra admite que tal não influi na classificação pautal.

E faz errónea interpretação sobre a composição do produto apurada pelo Laboratório da DGAIEC (impropriamente) e pela Laboratório da Universidade do Minho que apontam para a sua caracterização como produto orgânico - fosfato monocálcico - sujeito a transformação de que resultou fosfato dicálcico.

Assenta em erro a rejeição da classificação pelo código 28 35 52 90.

Preceitos violados · CRP artºs. 266° e 268° · As Regras de Interpretação da PDI nºs. 1 e 2-b · CPC 528° Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.

O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: A. A recorrente, em 1997, importou da Turquia, 2.196 toneladas de Fosfato Dicálcico, transportado pelo navio "SEA WESER" , com a contra-marca 973/97 , de 97AGO3O , através do DU de introdução em livre prática e consumo nº 2 02 83 82, datado de 97SET01.

    B. No referido D.U., a recorrente declarou que a tal mercadoria cabia no Código Pautal nº 28 35 25 90 00 0000.

    C. Em 97SET02 foi participado, por funcionário alfandegário, que a mercadoria fora indevidamente classificada pelo Código Pautal mencionado na precedente alínea, já que o deveria ter sido pelo CP 23 09 90 97 00 0000, o que originou que tivessem ficado por liquidar as importâncias de 3.799. 656$ e de 189.983$ , referentes, respectivamente, a direitos e a IVA.

    D. Notificada a recorrente para se pronunciar sobre tal questão relativa à qualificação pautal, veio a mesma, em 97SET02, manifestar a sua discordância com o teor da participação aludida em C).

    E. Em 97SET03 foram colhidas amostras da mercadoria importada, tendo em vista a sua subsequente análise laboratorial.

    F. Em 97SET10 foi levantado o auto inicial do processo técnico de contestação da classificação pautal a atribuída à mercadoria acima referida, nos termos do doc. de fls. 3/4 do proc. instrutor apenso, para o qual se remete.

    G. Na sequência de despacho de 97SET12 o...

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