Acórdão nº 01734/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… nos autos convenientemente identificada, contra a liquidação adicional de Imposto de Selo, no montante de 270.630$00, dela interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente improcedência da impugnação judicial, formulou, a final, as seguintes conclusões: · A douta sentença de que se recorre fundamentou a procedência da acção, no facto de não se haver procedido à avaliação do bem presente, no âmbito de permuta com bem futuro, quando a mesma era exigível, por força do disposto na regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD.
· Tal interpretação, no entendimento da signatária, não se retira do citado preceito.
· Afirma-se na 1ª parte da regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD, que a liquidação terá por base a diferença dos valores patrimoniais, quando superior ao diferencial dos valores declarados.
· A intenção do legislador ao erigir os valores patrimoniais constantes da matriz dos bens imóveis presentes, enquanto critério prevalecente ao apuramento da matéria tributável, para efeitos de sisa e decorrentemente para efeitos de Imposto de Selo, demonstra cabal e inequivocamente a idoneidade que o mesmo lhe merece.
· Não prevê nem exige o legislador que na permuta de bens presentes, se efectue avaliação dos prédios em causa.
· A 2ª parte da regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD, postula tão somente a exigência de avaliação relativamente ao bem que ainda padece de valor patrimonial, o bem futuro.
· Da literalidade do preceito não se infere que "o seu valor patrimonial" respeite a uma realidade plural, ou seja, bens futuros e presentes, mas sim e apenas se refira ao necessário valor que carece de ser fixado, por forma a possibilitar a eventual aplicação do critério do valor patrimonial.
· Julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", apoiado no douto arresto do tribunal "ad quem" e já acima citado, que a falta de avaliação do bem presente conduz a uma implicante injustiça.
· Questão esta que é aduzida no douto arresto, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso nº 22.537, de 27.01.1999, no sentido de, assim não se entendendo, se estar perante uma desfasada tributação.
· A potencial distorção da tributação, pode sempre que assim se repute, ser evitada através da faculdade de avaliação, nos termos do artigo 56º e 57º do CIMSISSD.
· Possibilidade esta, que o Supremo Tribunal Administrativo acolheu no recurso nº 22.537, de 27.01.1999.
· Não obstante, a SISA incidir sobre os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento...
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