Acórdão nº 0302/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A E R F Pública no Tribunal Central Administrativo Norte interpôs o presente recurso para este Pleno do acórdão do referido Tribunal, de 04-11-2004 (fls. 150 e seguintes), proferido em recurso jurisdicional em processo de oposição à execução fiscal, invocando oposição entre o nele decidido e o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20-6-2000, Rec. 3468/00.

Por despacho de fls. 181 entendeu-se ocorrer oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento.

Nas alegações a E R da F Pública apresentou as seguintes conclusões: 1. O julgamento da matéria de facto, nos dois acórdãos em oposição, resultou de uma diferente posição prévia sobre o sentido a atribuir ao art. 13° do C.P. T., primeira parte, ou seja, a um diferente conceito abstracto de gerência efectiva.

  1. O acórdão fundamento adopta a noção de que a gerência efectiva resulta da prática, ainda que restrita, de actos de vinculação da sociedade e que, como tal, a realização de actos desse tipo implica sempre a responsabilidade subsidiária dos respectivos autores pelas dívidas relativas ao período da sua gerência.

  2. Por sua vez, o acórdão em recurso veicula a noção de que a gerência efectiva não resulta da mera prática de alguns actos de vinculação e que esta actuação, por si só não gera responsabilidade subsidiária.

  3. Segundo o Código das Sociedades Comerciais, a gerência da sociedade desdobra -se em duas funções essenciais: a de gestão dos negócios sociais, em ordem à realização do objecto da sociedade e da representação e vinculação da mesma.

  4. A interpretação do art. 13° do C.P. T. tem-se fixado no sentido de que a gerência efectiva, para efeito de responsabilização subsidiária, não implica a cumulação, na mesma pessoa, das funções de gestão e representação/vinculação acima identificadas.

  5. E que o exercício de qualquer uma desta funções integra gerência de facto.

  6. A jurisprudência tem ainda entendido que a realização de actos de gestão ou de representação ou vinculação, ainda que sem reiteração ou continuação, constitui gerência real.

  7. Ou seja: que basta a prática de quaisquer dos actos citados para gerar responsabilidade subsidiária, uma vez que deles decorre que o seu autor viabilizou a actividade social e se envolveu na vida da empresa.

  8. Este entendimento, adoptado também no acórdão fundamento, fornece um critério exacto e seguro de responsabilização e, como tal evita...

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