Acórdão nº 0302/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A E R F Pública no Tribunal Central Administrativo Norte interpôs o presente recurso para este Pleno do acórdão do referido Tribunal, de 04-11-2004 (fls. 150 e seguintes), proferido em recurso jurisdicional em processo de oposição à execução fiscal, invocando oposição entre o nele decidido e o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20-6-2000, Rec. 3468/00.
Por despacho de fls. 181 entendeu-se ocorrer oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento.
Nas alegações a E R da F Pública apresentou as seguintes conclusões: 1. O julgamento da matéria de facto, nos dois acórdãos em oposição, resultou de uma diferente posição prévia sobre o sentido a atribuir ao art. 13° do C.P. T., primeira parte, ou seja, a um diferente conceito abstracto de gerência efectiva.
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O acórdão fundamento adopta a noção de que a gerência efectiva resulta da prática, ainda que restrita, de actos de vinculação da sociedade e que, como tal, a realização de actos desse tipo implica sempre a responsabilidade subsidiária dos respectivos autores pelas dívidas relativas ao período da sua gerência.
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Por sua vez, o acórdão em recurso veicula a noção de que a gerência efectiva não resulta da mera prática de alguns actos de vinculação e que esta actuação, por si só não gera responsabilidade subsidiária.
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Segundo o Código das Sociedades Comerciais, a gerência da sociedade desdobra -se em duas funções essenciais: a de gestão dos negócios sociais, em ordem à realização do objecto da sociedade e da representação e vinculação da mesma.
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A interpretação do art. 13° do C.P. T. tem-se fixado no sentido de que a gerência efectiva, para efeito de responsabilização subsidiária, não implica a cumulação, na mesma pessoa, das funções de gestão e representação/vinculação acima identificadas.
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E que o exercício de qualquer uma desta funções integra gerência de facto.
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A jurisprudência tem ainda entendido que a realização de actos de gestão ou de representação ou vinculação, ainda que sem reiteração ou continuação, constitui gerência real.
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Ou seja: que basta a prática de quaisquer dos actos citados para gerar responsabilidade subsidiária, uma vez que deles decorre que o seu autor viabilizou a actividade social e se envolveu na vida da empresa.
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Este entendimento, adoptado também no acórdão fundamento, fornece um critério exacto e seguro de responsabilização e, como tal evita...
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