Acórdão nº 047389 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A….

recorre do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, proferido respectivamente em 18/10/2000 e 29/11/2000, pelo qual lhe foi atribuída uma indemnização de 160.710.706Esc., decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, imputando-lhe diversos vícios de violação de lei.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, respondeu sustentando a legalidade do acto recorrido e dos critérios utilizados, e ainda que não assistiria legitimidade à Recorrente para questionar o valor da indemnização pela perda da cortiça, para o que invocou a o disposto no artº 47º do RSTA e a circunstância de ter aceite os fundamentos em que veio a assentar o despacho impugnado.

A Recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª Só a aceitação depois da prática do acto Administrativo impede a interposição do recurso, art. 47 do R.S.T.A. e art 53 nº4 do C.P.A.

  1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.

  2. Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios de 1995, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.

  3. Esta indemnização corresponde ao principio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

  4. Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.

  5. No caso concreto tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração natural.

  6. Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do C.C.

  7. Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  8. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização, sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 24 anos da privação desses rendimentos.

  9. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 24 anos da data extracção e alienação da cortiça.

  10. A indemnização fixada pelo despacho recorrido a pagar no ano de 2000 atendeu apenas aos valores que vigoravam em 1976, 77, 78, 84, 86 e 87.

  11. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  12. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  13. Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade 15ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita actualização da cortiça.

  14. A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária, do uso e fruição, situação em análise nos autos, mas tão só a perda definitiva do património expropriado, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.

  15. O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos arts. 19 e 24 da Lei 90/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  16. A forma de pagamento prevista nos arts 19 e 24 da Lei 80/77, adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actualização para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.

  17. Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflacção, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Acórdão da Secção de 13/03/2001, Proc. 46.928.

  18. As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbu1o do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  19. O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.

  20. A redacção do art. 62 resultante da 4 revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

  21. O art. 94 da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela Lei Ordinária.

  22. O valor da renda fixado em 1976 e as cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, entre 1977 e 1987, foram pelo acto impugnado indemnizados pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.

  23. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais e valor da renda.

  24. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão a cortiça e o valor da renda fixado em 1976, não são igualmente actualizados? 27ª Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 valores de 94/95.

  25. Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.

  26. Em alternativa ao critério de actualização do valor da cortiça por valores de 94/95, poder-se-á recorrer ao art. 22 n° 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art 1 n°2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  27. O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.

  28. O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente pela privação temporária do uso e fruição da renda de 1976 e da cortiça, ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 62 n° 2 da Constituição.

  29. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.

  30. O despacho recorrido contém um grave erro nos pressupostos quando procedeu ao cálculo de privação do uso e fruição da área de 159 ha como culturas de sequeiro quando essa área era aproveitada integralmente como culturas de regadio.

  31. O despacho recorrido ao atribuir à recorrente a indemnização pela privação do uso e fruição da área de 159 ha por culturas de sequeiro e não por culturas de regadio, que eram efectivamente praticadas à data da ocupação violou o disposto nos arts. 5 n° 1, 2 b) do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/75 de 17/03.

  32. A recorrente, no que se refere à não actualização do valor da renda e dos Produtos Florestais foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  33. O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto art 1 n° 1 e n° 2 e art 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art 5 n2 d) ,e art 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, os arts 22 e 23 do Código das Expropriações o art. 133 nº2 d) do.CPA e os arts 10° e 551° do Código Civil.

  34. A interpretação que o despacho recorrido fez do art 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que pela privação do uso e fruição receberam os seus bens por valores actualizados.

  35. O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos os princípios constitucionais previstos no art 62 n° 2 e ainda o art 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se como consequência da anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização pela actualização do valor da renda por valores de 94/95 de Esc...

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