Acórdão nº 0355/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que, na acção tendo por causa de pedir contrato de empreitada de obra pública proposta contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a Ré do pedido. Este consistia na condenação ao pagamento dos juros de mora devidos por atrasos na liquidação das quantias referentes aos autos de medição realizados durante a realização da empreitada de "arranjos urbanísticos do Largo da Capela em Malhadas", totalizando 11.418,75 €.

Nas suas alegações a recorrente terminou enunciando as seguintes conclusões: "A) - A prescrição é uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso.

B) - e cuja eficácia depende da invocação feita pela parte a quem aproveita.

C) - A invocação não se basta com a mera manifestação de vontade da parte em se aproveitar daquela, D) - sendo imprescindível que a parte a quem aproveita alegue os fundamentos, de facto e de direito, em que a mesma se baseia, e respectiva conclusão.

E) ou seja, que invoque os factos integradores dos requisitos do conceito de prescrição.

F) de modo que a Instância Judicial se possa pronunciar sobre a existência ou não da mesma.

G) No caso "sub judice", a prescrição dos créditos da Autora, ora recorrida, foi alegada pelo Município Réu, ora recorrido, com base nos fundamentos vertidos na Contestação.

H) pelo que não podia o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decidir como decidiu, I) julgando a excepção procedente e fundando a decisão em factos integradores da prescrição distintos daqueles que basearam a alegação desta pelo órgão recorrido. Ora, J) Ora, ao proceder como procedeu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" conheceu da excepção de prescrição "ex oficio", L) quando lhe estava vedada a consideração de factos diversos dos alegados pelo Réu, ora recorrido, para a procedência daquela. Assim, M) em nossa opinião, dever-se-ia ter abstido de se pronunciar sobre a existência de um fenómeno prescricional que não foi alegado pelo Réu, ora recorrido, nos seus fundamentos de facto e de direito.

N) Ao fundamentar a procedência da excepção de prescrição em facto que a parte a quem esta aproveita não invocou O) o Meritíssimo Juiz do Tribunal " a quo" conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, P) estando, ipso facto, a sentença de que se recorre, eivada de nulidade. Pelo que Q) Em relação à ora...

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