Acórdão nº 0676/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do disposto no art. 150º. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que o intimou a emitir, a requerimento de A…, no prazo de dez dias, certidão integral do processo individual deste interessado na qualidade de recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

Entendeu o acórdão sob recurso que ao requerente assiste o direito de acesso àquele processo, bem como de conhecimento das resoluções definitivas que sobre ele tenham sido tomadas, sendo certo, por outro lado, que o pedido formulado não poderia qualificar-se como incidindo sobre matérias secretas, confidenciais ou de reserva da intimidade privada relativamente ao requerente já que se tratava de consulta do seu próprio processo individual, Opinião contrária é defendida pela entidade recorrente que, agora em sede de recurso de revista, vem argumentar, em resumo, que o deferimento do pedido de passagem de certidão, nos termos amplos em que foi concedido pelo aresto em análise, poderá contender com a eventual existência de dados sujeitos a reserva de informação. Dados relativos à organização interna do estabelecimento, à ficha clínica do requerente, ao processo crime que conduziu à sua reclusão, ou à identificação de funcionários ou agentes que tenham intervindo no processo administrativo.

Lança mão deste recurso de revista porquanto o acórdão em apreço "não considera a relevância jurídica do objecto dos presentes autos no âmbito do sistema de gestão prisional e, simultaneamente, carece de uma melhor compreensão para uma adequada aplicação do direito".

Vejamos.

O n° 1 do citado art. 150º do CPTA dispõe o seguinte: "Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista, de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como repetidamente tem sido afirmado por este Tribunal (cfr., entre outros, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 10.02.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nos...

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