Acórdão nº 0360/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em ..., recorre da sentença da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de contribuição autárquica relativa aos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002.

Formula as seguintes conclusões:«IA decisão recorrida devia ter conhecido da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por tal caducidade ser do conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 331°. do Código Civil.

IIA decisão recorrida infringiu por isso o disposto no artigo 333°. nº 1 do Código Civil.

IIINão sendo, assim, superiormente entendido o que se admite, para efeito de raciocínio.

Sempre,IVA decisão recorrida ao julgar a oposição, não a convolando em impugnação judicial, negou os princípios da legalidade e aproveitamento processual, pois tanto a ilegitimidade da agravante como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial, sendo que esta forma processual era viável e útil.

VE infringiu as normas dos artigos 97°. n° 3 da Lei Geral Tributária e 98°. n° 4, do Código do Procedimento e Processo Tributário.

VIPois o sentido das normas em causa não é outro que não seja o do aproveitamento dos actos praticados, para que os interesses dos administrados possam ser apreciados judicialmente.

VIIMotivo por que se requer que a decisão recorrida seja alterada no sentido da oposição, forma de processo usada pela ora agravante, ser convolada em impugnação judicial (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pela ineficácia das liquidações, cuja «falta de notificação (…) no prazo de caducidade constitui fundamento relevante de oposição à execução fiscal, na medida em que gera a ineficácia do acto tributário e determina a inexigibilidade da obrigação tributária».

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida considerou provado o seguinte:«A.

A Fazenda Pública instaurou, contra as B.... por dívidas de contribuição autárquica relativa a fracções autónomas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413, dos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002, o processo de execução fiscal sob o número 1058-98/100191.4 e apensos, conf. inf. de fls. 49 dos autos.

B.

Por escritura de permuta e...

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