Acórdão nº 0508/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1.

A... Lda., com sede na rua da Atalaia n°177, em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho proferido pela Senhora Vereadora da Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 21.1.2002, que determinou a apreensão do Alvará Sanitário referente ao estabelecimento "...", sito na rua ..., por efeito da respectiva caducidade.

Alegou vícios de incompetência relativa, de falta de audiência do interessado e de falta de fundamentação.

1.2.

Por sentença de fls. 95-101, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1 - A d. sentença recorrida fez incorrecto julgamento do vício de incompetência relativa.

2 - Ao contrário do decidido, a autoridade recorrida não estava habilitada a praticar o acto recorrido porquanto não dispunha de qualquer norma que, para tal, lhe atribuísse competência, sendo que tal competência se encontra atribuída à Câmara Municipal de Lisboa.

3 - De igual modo, o despacho (de delegação de poderes) nº 141/P/2002, do Senhor Presidente da Câmara, praticado e publicado em 7-02-2002 em Suplemento ao Boletim Municipal nº 416, não atribuiu à autoridade recorrida poderes para a declaração de caducidade e apreensão de alvarás sanitários de estabelecimentos de restauração e bebidas.

4 - Os únicos poderes de cassação e apreensão de alvarás compreendidos no âmbito daquela delegação referem-se, exclusivamente, aos alvarás previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

5 - A douta sentença recorrida apreciou incorrectamente o despacho de delegação de poderes em causa e, como tal, fez erróneo julgamento do vício de incompetência relativa e, consequentemente, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 35º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 139/99, de 24 de Abril, e nos arts. 29º, 35º e nº 1 do art. 37º todos do C.P.A..

6 - Foi feito erróneo julgamento do vício de forma por preterição de formalidade essencial que a recorrente assacara ao acto recorrido.

7 - No procedimento administrativo que culminou com a prática do acto recorrido não foi realizada a audiência prévia da recorrente.

8 - Não se verificava in casu qualquer razão que justificasse a não realização ou a dispensa daquela fase procedimental.

9 - Ao contrário do decidido pela d. sentença recorrida, a audiência prévia da recorrente afigurava-se essencial para que àquela fosse permitido demonstrar que o acto em projectado se afiguraria contrário aos mais elementares princípios da actividade administrativa, designadamente, o da proporcionalidade e o da justiça.

10 - Ademais, a audiência dever-se-ia realizar sempre, pois o procedimento em causa tinha natureza sancionatória e, como tal a sua realização decorria do direito fundamental de defesa - nº 10 do art. 32º da CRP.

11 - Significa, pois, que a douta sentença recorrida ao julgar improcedente o vício de preterição de formalidade essencial fez errónea interpretação e aplicação dos arts. 100º e seguintes do C.P.A. e do disposto no nº 10 do art. 32º da CRP, razão pela qual deve ser revogada.

12 - A douta sentença recorrida fez também errado julgamento do vício de forma por falta de fundamentação.

13 - Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a recorrente (ou qualquer outros destinatário normal) não tem possibilidade de saber quais as razões de iure e de factum em que o acto recorrido se alicerça.

14 - A recorrente não tem possibilidade de saber quais são OS REQUISITOS MÍNIMOS necessários ao funcionamento do seu estabelecimento e isto por que em lado algum a autoridade recorrida alude ao regulamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 19º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril.

15 - Também não tem possibilidade de saber se as "deficiências" apontadas na vistoria que fundamenta o acto recorrido se referem a requisitos que o tal "fantasmagórico" regulamento tenha consagrado pois, como se escreveu, em lado algum se diz que aquele regulamento existe.

16 - Assim, ao entender que o acto recorrido estava devidamente fundamentado, a douta sentença recorrida fez errónea interpretação da matéria factual e incorrecta aplicação do nº 1 do art. 125º do C.P.A. e da alínea d) do nº 1 do art. 19º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril".

1.4.

A autoridade recorrida alegou defendendo a manutenção da sentença.

1.5.

O EMMP emitiu parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    A sentença apurou a seguinte factualidade, no que não vem controvertida: "Com relevância para a decisão da questão, há que considerar assentes os seguintes factos com relevo: 1. A Recorrente tem por objecto social o comércio de adelo, vinhos e petiscos, o qual exerce no estabelecimento denominado "...', sito na rua....

  2. O alvará do estabelecimento data de 18.3.1958.

  3. Por despacho do Sr Vereador, datado de 16.11.2001, foi determinada a realização de vistoria ao referido estabelecimento.

  4. Efectuada a vistoria no dia 20.12.2001, a Comissão concluiu não se encontrarem cumpridos os requisitos regulamentares, pelos fundamentos discriminados no auto de ‘Vistoria, aqui dado por reproduzido na íntegra, e o alvará sanitário se encontrar caducado.

  5. A sócia gerente, ..., esteve presente na vistoria e assinou o respectivo auto lavrado.

  6. Na sequência de vistoria efectuada ao local, foi determinado por despacho do Sr. Vereador da Reabilitação Urbana, datado de 21.1.2002, proceder à apreensão do Alvará...

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