Acórdão nº 0508/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
1.1.
A... Lda., com sede na rua da Atalaia n°177, em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho proferido pela Senhora Vereadora da Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 21.1.2002, que determinou a apreensão do Alvará Sanitário referente ao estabelecimento "...", sito na rua ..., por efeito da respectiva caducidade.
Alegou vícios de incompetência relativa, de falta de audiência do interessado e de falta de fundamentação.
1.2.
Por sentença de fls. 95-101, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformada, a recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1 - A d. sentença recorrida fez incorrecto julgamento do vício de incompetência relativa.
2 - Ao contrário do decidido, a autoridade recorrida não estava habilitada a praticar o acto recorrido porquanto não dispunha de qualquer norma que, para tal, lhe atribuísse competência, sendo que tal competência se encontra atribuída à Câmara Municipal de Lisboa.
3 - De igual modo, o despacho (de delegação de poderes) nº 141/P/2002, do Senhor Presidente da Câmara, praticado e publicado em 7-02-2002 em Suplemento ao Boletim Municipal nº 416, não atribuiu à autoridade recorrida poderes para a declaração de caducidade e apreensão de alvarás sanitários de estabelecimentos de restauração e bebidas.
4 - Os únicos poderes de cassação e apreensão de alvarás compreendidos no âmbito daquela delegação referem-se, exclusivamente, aos alvarás previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
5 - A douta sentença recorrida apreciou incorrectamente o despacho de delegação de poderes em causa e, como tal, fez erróneo julgamento do vício de incompetência relativa e, consequentemente, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 35º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 139/99, de 24 de Abril, e nos arts. 29º, 35º e nº 1 do art. 37º todos do C.P.A..
6 - Foi feito erróneo julgamento do vício de forma por preterição de formalidade essencial que a recorrente assacara ao acto recorrido.
7 - No procedimento administrativo que culminou com a prática do acto recorrido não foi realizada a audiência prévia da recorrente.
8 - Não se verificava in casu qualquer razão que justificasse a não realização ou a dispensa daquela fase procedimental.
9 - Ao contrário do decidido pela d. sentença recorrida, a audiência prévia da recorrente afigurava-se essencial para que àquela fosse permitido demonstrar que o acto em projectado se afiguraria contrário aos mais elementares princípios da actividade administrativa, designadamente, o da proporcionalidade e o da justiça.
10 - Ademais, a audiência dever-se-ia realizar sempre, pois o procedimento em causa tinha natureza sancionatória e, como tal a sua realização decorria do direito fundamental de defesa - nº 10 do art. 32º da CRP.
11 - Significa, pois, que a douta sentença recorrida ao julgar improcedente o vício de preterição de formalidade essencial fez errónea interpretação e aplicação dos arts. 100º e seguintes do C.P.A. e do disposto no nº 10 do art. 32º da CRP, razão pela qual deve ser revogada.
12 - A douta sentença recorrida fez também errado julgamento do vício de forma por falta de fundamentação.
13 - Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a recorrente (ou qualquer outros destinatário normal) não tem possibilidade de saber quais as razões de iure e de factum em que o acto recorrido se alicerça.
14 - A recorrente não tem possibilidade de saber quais são OS REQUISITOS MÍNIMOS necessários ao funcionamento do seu estabelecimento e isto por que em lado algum a autoridade recorrida alude ao regulamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 19º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril.
15 - Também não tem possibilidade de saber se as "deficiências" apontadas na vistoria que fundamenta o acto recorrido se referem a requisitos que o tal "fantasmagórico" regulamento tenha consagrado pois, como se escreveu, em lado algum se diz que aquele regulamento existe.
16 - Assim, ao entender que o acto recorrido estava devidamente fundamentado, a douta sentença recorrida fez errónea interpretação da matéria factual e incorrecta aplicação do nº 1 do art. 125º do C.P.A. e da alínea d) do nº 1 do art. 19º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril".
1.4.
A autoridade recorrida alegou defendendo a manutenção da sentença.
1.5.
O EMMP emitiu parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
A sentença apurou a seguinte factualidade, no que não vem controvertida: "Com relevância para a decisão da questão, há que considerar assentes os seguintes factos com relevo: 1. A Recorrente tem por objecto social o comércio de adelo, vinhos e petiscos, o qual exerce no estabelecimento denominado "...', sito na rua....
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O alvará do estabelecimento data de 18.3.1958.
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Por despacho do Sr Vereador, datado de 16.11.2001, foi determinada a realização de vistoria ao referido estabelecimento.
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Efectuada a vistoria no dia 20.12.2001, a Comissão concluiu não se encontrarem cumpridos os requisitos regulamentares, pelos fundamentos discriminados no auto de ‘Vistoria, aqui dado por reproduzido na íntegra, e o alvará sanitário se encontrar caducado.
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A sócia gerente, ..., esteve presente na vistoria e assinou o respectivo auto lavrado.
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Na sequência de vistoria efectuada ao local, foi determinado por despacho do Sr. Vereador da Reabilitação Urbana, datado de 21.1.2002, proceder à apreensão do Alvará...
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