Acórdão nº 0450/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Leiria, a uma execução fiscal que contra si reverteu.

O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição.

Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A.A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo Art.20° no.2 do CPPT.

B. Nos termos do Art.144° n. 1 do CPC o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais.

C.Estabelece o Art.12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais que as férias judiciais decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro.

D.Tendo sido o ora Recorrente citado ainda no decurso das férias judiciais o prazo para apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal apenas se iniciará no dia 15 de Setembro.

E. Sendo o prazo contado continuamente, nos termos do Art.144° n°.1 do CPC, temos que, tendo a citação ocorrido no dia 12 de Agosto de 2004, o último dia de que beneficiaria o ora Recorrente para praticar o acto corresponderia ao dia 14 de Outubro de 2004.

F. Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe será aplicável a disposição do Art.145° n°.5 do CPC que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

G.Sendo que o dia 14 de Outubro de 2004 corresponde a uma quinta-feira, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 19 de Outubro de 2004, terça-feira correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

H.O acto em causa foi apresentado no dia 18 de Outubro de 2004, segunda-feira correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo.

  1. Na falta de pagamento da multa necessária para a validação do acto, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do acto, o ora Recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do Art.145° n. 6 do CPC.

J. Sendo que a falta de validade do acto praticado no segundo dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respectiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do art.161° n°.6 do CPC.

Não houve...

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