Acórdão nº 0450/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Leiria, a uma execução fiscal que contra si reverteu.
O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A.A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo Art.20° no.2 do CPPT.
B. Nos termos do Art.144° n. 1 do CPC o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais.
C.Estabelece o Art.12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais que as férias judiciais decorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro.
D.Tendo sido o ora Recorrente citado ainda no decurso das férias judiciais o prazo para apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal apenas se iniciará no dia 15 de Setembro.
E. Sendo o prazo contado continuamente, nos termos do Art.144° n°.1 do CPC, temos que, tendo a citação ocorrido no dia 12 de Agosto de 2004, o último dia de que beneficiaria o ora Recorrente para praticar o acto corresponderia ao dia 14 de Outubro de 2004.
F. Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe será aplicável a disposição do Art.145° n°.5 do CPC que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
G.Sendo que o dia 14 de Outubro de 2004 corresponde a uma quinta-feira, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 19 de Outubro de 2004, terça-feira correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
H.O acto em causa foi apresentado no dia 18 de Outubro de 2004, segunda-feira correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo.
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Na falta de pagamento da multa necessária para a validação do acto, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do acto, o ora Recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do Art.145° n. 6 do CPC.
J. Sendo que a falta de validade do acto praticado no segundo dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respectiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do art.161° n°.6 do CPC.
Não houve...
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