Acórdão nº 0228/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, SA, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve o acto do SEAF que indeferiu recurso hierárquico que havia interposto e relativo ao IRC de 1997.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: A. A descrição e quantificação do montante que serviu de base à correcção da matéria colectável à ora recorrente deveria ter sido fundamentada de acordo com o artigo 80°, alínea b), do Código de Processo Tributário, (actualmente também preceituado no artigo 77°, n°3, da LGT), e com as metodologias previstas no Relatório da O.C.D.E de 1979, devidamente complementado pelo Relatório de 1984 sobre preços de transferência e empresas multinacionais.

B. Acresce, para os devidos efeitos que, fundamentar as correcções que se subsumem no normativo 57° do CIRC implica que se cumpram os requisitos constantes no artigo 77°, nº 3 da LGT.

C. Não restam pois dúvidas, que a Administração Fiscal não esclareceu em concreto a contribuinte, dos motivos da sua decisão, em termos claros e congruentes, sendo o mesmo de dizer que o despacho, que manteve a correcção ao lucro tributável não se encontra abrigado em fundamentação suficiente, embora seja congruente, enfermando pois do invocado vício consistente na sua falta.

D. Pese embora a Administração Tributária tenha descrito a existência de relações especiais, certo é que, não fundamentou os termos em que decorrem operações da mesma natureza em idênticas circunstâncias; E. Não descreve, fundamenta e qualifica o montante efectivo que serviu de base à correcção e, F. Por conseguinte, o raciocínio enferma em erro sobre os pressupostos de facto, dado que, não existe similitude de transacções e nessa medida não se poderá utilizar o método comparável de mercado.

G. Inexiste similitude nas transacções de compra com venda.

H. Os Serviços cotejaram indevida e erradamente o valor de aquisição das quotas próprias com o valor venda das mesmas à SGPS, dado que, estas são operações não similares, portanto, incomparáveis.

  1. Donde, resulta evidente que a Administração Fiscal não fez, como disse, a comparação ideal e, consequentemente, os Juízes do Tribunal a quo, interpretaram erroneamente o método de determinação do preço de livre concorrência.

    J. Em bom rigor, se a comparação tinha de ser feita na mesma perspectiva sinalagmática, e não o tendo sido feita, carecerá de legitimidade a aplicação do método supra referido e nessa medida a correcção efectuada terá de ser anulada.

    K. Acresce, ainda, que foi descurada a individualidade do contexto em que a transacção foi descurada; L. No concernente ao erro de quantum, importa ressalvar que embora os Juízes do Tribunal a quo, tenham ajuizado que inexistiu prova relativamente à quantificação, verdade é que, tal juízo de valoração não pode lograr mérito, sendo certo que, o mesmo se terá...

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