Acórdão nº 028/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., casados e residentes na Quinta ..., Lote ..., ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação oficiosa de IRS, respeitante ao ano de 1999, no valor de 4.609,24 euros, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - Ao não notificar o casal impugnante nos termos da alínea a) do artigo 60 da Lei Geral Tributária, a AF, violou o artigo 12° e 60° da Lei Geral Tributária, uma vez que houve diminuição das garantias procedimentais dos contribuintes, pelo que deverá ser anulado tudo o processado após a notificação do despacho do projecto de liquidação.
Sem prescindir de - Ao não notificar o casal impugnante da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação a que se alude, de acordo com o disposto no n° 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, então em vigor e artigos 2.º .1 e 2.°.a) e 13°.a do regime aprovado pelo DL. 413/98 de 31 de Dezembro e dos artigos 11.º e 14.° da Lei 15/01 de 5 de Junho.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que era desnecessária a audição antes da liquidação, já que os recorrentes haviam sido ouvidos antes da revogação do benefício fiscal (cfr. artº 60º, nº 3 da LGT, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 16-A/02 de 31/5, que tem carácter interpretativo), "tanto mais que no caso sub judicio é dispensável a invocação do efeito retroactivo resultante do carácter interpretativo da norma, na medida em que a liquidação impugnada foi efectuada em 12.03.2003, em plena vigência da norma interpretativa".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 31/10/1995, foi emitido atestado médico de incapacidade a favor do impugnante, no qual se lhe conferia um grau de incapacidade de 80,8%; 2. Em 15/03/2000, os impugnantes apresentaram a declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 1999, na qual se menciona que o impugnante possui um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; 3. O impugnante foi notificado de um projecto de decisão sobre alteração dos elementos declarados em sede de IRS, relativamente a benefícios fiscais (n°4...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO