Acórdão nº 028/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., casados e residentes na Quinta ..., Lote ..., ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação oficiosa de IRS, respeitante ao ano de 1999, no valor de 4.609,24 euros, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - Ao não notificar o casal impugnante nos termos da alínea a) do artigo 60 da Lei Geral Tributária, a AF, violou o artigo 12° e 60° da Lei Geral Tributária, uma vez que houve diminuição das garantias procedimentais dos contribuintes, pelo que deverá ser anulado tudo o processado após a notificação do despacho do projecto de liquidação.

Sem prescindir de - Ao não notificar o casal impugnante da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação a que se alude, de acordo com o disposto no n° 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, então em vigor e artigos 2.º .1 e 2.°.a) e 13°.a do regime aprovado pelo DL. 413/98 de 31 de Dezembro e dos artigos 11.º e 14.° da Lei 15/01 de 5 de Junho.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que era desnecessária a audição antes da liquidação, já que os recorrentes haviam sido ouvidos antes da revogação do benefício fiscal (cfr. artº 60º, nº 3 da LGT, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 16-A/02 de 31/5, que tem carácter interpretativo), "tanto mais que no caso sub judicio é dispensável a invocação do efeito retroactivo resultante do carácter interpretativo da norma, na medida em que a liquidação impugnada foi efectuada em 12.03.2003, em plena vigência da norma interpretativa".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 31/10/1995, foi emitido atestado médico de incapacidade a favor do impugnante, no qual se lhe conferia um grau de incapacidade de 80,8%; 2. Em 15/03/2000, os impugnantes apresentaram a declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 1999, na qual se menciona que o impugnante possui um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; 3. O impugnante foi notificado de um projecto de decisão sobre alteração dos elementos declarados em sede de IRS, relativamente a benefícios fiscais (n°4...

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