Acórdão nº 02036/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 30 de Outubro de 2001 que, indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado, de 6 de Agosto de 2001 que, em processo disciplinar, lhe aplicou a multa de 200 000$00, suspensa pelo período de um ano.

Por acórdão de 3 de Julho de 2003, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformada com a decisão, a impugnante contenciosa recorre para este Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Decidindo que a actuação da Conservadora se deveu a negligência grave porque, "ao assim proceder, a recorrente pôs em causa o prestígio dos serviços" a decisão impugnada é, nesta parte, nula, por carência de fundamentação de facto [art. 668, nº 1, do CPC].

  1. Decidindo que a Conservadora agiu com negligência grave porque a sua conduta "causou necessariamente prejuízo, pelo menos morais [sic] aos nubentes" e porque tal conclusão não tem, igualmente, qualquer fundamento nos factos provados, a decisão impugnada é também, nesta parte, nula, por carência de fundamentação de facto (art. 668, nº 1 do CPC).

  2. A tipologia legal do art. 24, nº 1 do DL nº 24/84, de 16 de 01, tem carácter delimitativo, razão pela qual a qualificação de outros factos como negligência grave só se verifica por analogia com cada um dos diversos tipos previstos.

  3. Por esse motivo, a actuação da Conservadora, objecto da decisão disciplinar, não pode qualificar-se como gravemente negligente, razão pela qual a decisão a quo, considerando verificada a previsão do art. 24, nº 1, do DL nº 24/84, de 16.01, comete erro de interpretação e de aplicação do referido preceito legal e, por isso, erro de julgamento.

  4. A consideração, na decisão a quo de que "a recorrente sabia que se não comparecesse à celebração do casamento marcado iria prejudicar a imagem e prestígio dos serviços e acarretar prejuízos aos nubentes (…) logo a aplicação da al. b) do art. 31º do ED podia e devia ser aplicado como foi", determina a nulidade da mesma, por carência de fundamentação de facto (art. 668, nº 1 do CPC), porque tais conclusões não têm qualquer sustentação na matéria de facto dada como provada.

  5. Se a Conservadora nem sequer configurou a falta à celebração de um casamento, não podia ter previsto resultados prejudiciais como efeito necessário a sua conduta - a previsão legal do art. 31. n. 1, b), DL nº 24/84, de 16.01, só cobra sentido perante factos dolosos, razão pela qual não pode considerar-se aplicável in casu.

  6. Considerando verificada a previsão do art. 31, nº 1, b), do DL nº 24/84, de 16.01, o tribunal a quo comete, pois erro de interpretação e de aplicação do referido preceito legal e, por isso, erro de julgamento.

  7. Não ponderando efectivamente as circunstâncias relatadas nos antecedentes números 24 e ss, na medida e na graduação da pena, bem como a culpa diminuta da Conservadora e outras circunstâncias atenuantes, a decisão a quo viola o princípio da proporcionalidade da pena à falta cometida.

    1.2. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo: 1. A decisão recorrida aprecia correctamente a subsunção legal da conduta da arguida feita pela entidade recorrida, considerando fundada a subsunção no art. 24º do ED.

  8. Tal subsunção pode ser feita no corpo da norma, desde que ocorra violação dos deveres profissionais, com negligência grave ou grave desinteresse elo cumprimento dos mesmos; 3. A determinação da medida da pena, o...

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