Acórdão nº 01136/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVEZES, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo que o condenou a pagar a A... quantia a liquidar em execução de sentença, formulando as seguintes conclusões: "1º - Tendo em conta tudo quanto consta da matéria fáctica dos autos a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada; Com efeito: 2º - Na petição inicial, relativamente à questão da propriedade do veículo, apenas é possível descortinar as seguintes expressões: «...na parte inferior do seu veículo...» (artº 4º); «...travou e sentiu que o seu veículo...» (artº 5º); «...o veículo do A. sofreu danos.....» (artº 19º); Sucede: 3º - O próprio autor anexou com a P. I. cópia da «Participação de Acidente de Viação» em que funda o pedido formulado, da qual consta, além do mais, como Proprietário do veículo ...-...-..., B..., residente na Rua ..., nº ...-..., 4760-Vila Nova de Famalicão; 4º - No nº 1) da Base Instrutória perguntava - se: Em Julho de 1998, o veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante apenas EZ), era propriedade do autor?; 5º - Na resposta a tal quesito exarou o Tribunal colectivo: Em Julho de 1998, o autor era dono do veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante EZ) (sublinhado nosso); 6º - Nos termos do artº 653º do Cód. P. Civil, o tribunal colectivo só tem de se pronunciar sobre factos e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo aquele tribunal considerar como não escritos os quesitos que apresentem este conteúdo; 7º - As expressões, o veículo (...), era propriedade do autor?» e «o autor era dono do veículo (...)» são conceitos de direito e não simples factos concretos; 8º - Tais expressões, não constituem aquelas que sendo «originariamente de direito, desde há muito que passaram a ser utilizadas em sentido comum, sendo como tal entendidas pela generalidade das pessoas e genericamente aceites como traduzindo um facto» (Ac. RC, de 9.5.1996: BMJ, 457º-457) ; 9º - Na parte em que a resposta ao quesito ultrapassa a matéria de facto nele contida, deve ter - se como não escrita (Ac. RC, de 19.2.1992: BMJ, 414º-649) ; 10º - Deve, por isso, entender - se por não escrita a resposta afirmativa ao quesito nº 1) da Base Instrutória; Por outro lado: 11º - A propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo, que assume o carácter de obrigatório; 12º - Nos termos do artº 1º, nº 1, do Decreto - Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, «o registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis»; 13º - Por outro lado, , nos termos do artº 5º, nº 1, «Estão sujeitos a registo: a) O direito de propriedade (...)»; 14º - Dispõe o artº 29º do mesmo diploma legal: «São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento...
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