Acórdão nº 01136/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVEZES, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo que o condenou a pagar a A... quantia a liquidar em execução de sentença, formulando as seguintes conclusões: "1º - Tendo em conta tudo quanto consta da matéria fáctica dos autos a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada; Com efeito: 2º - Na petição inicial, relativamente à questão da propriedade do veículo, apenas é possível descortinar as seguintes expressões: «...na parte inferior do seu veículo...» (artº 4º); «...travou e sentiu que o seu veículo...» (artº 5º); «...o veículo do A. sofreu danos.....» (artº 19º); Sucede: 3º - O próprio autor anexou com a P. I. cópia da «Participação de Acidente de Viação» em que funda o pedido formulado, da qual consta, além do mais, como Proprietário do veículo ...-...-..., B..., residente na Rua ..., nº ...-..., 4760-Vila Nova de Famalicão; 4º - No nº 1) da Base Instrutória perguntava - se: Em Julho de 1998, o veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante apenas EZ), era propriedade do autor?; 5º - Na resposta a tal quesito exarou o Tribunal colectivo: Em Julho de 1998, o autor era dono do veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante EZ) (sublinhado nosso); 6º - Nos termos do artº 653º do Cód. P. Civil, o tribunal colectivo só tem de se pronunciar sobre factos e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo aquele tribunal considerar como não escritos os quesitos que apresentem este conteúdo; 7º - As expressões, o veículo (...), era propriedade do autor?» e «o autor era dono do veículo (...)» são conceitos de direito e não simples factos concretos; 8º - Tais expressões, não constituem aquelas que sendo «originariamente de direito, desde há muito que passaram a ser utilizadas em sentido comum, sendo como tal entendidas pela generalidade das pessoas e genericamente aceites como traduzindo um facto» (Ac. RC, de 9.5.1996: BMJ, 457º-457) ; 9º - Na parte em que a resposta ao quesito ultrapassa a matéria de facto nele contida, deve ter - se como não escrita (Ac. RC, de 19.2.1992: BMJ, 414º-649) ; 10º - Deve, por isso, entender - se por não escrita a resposta afirmativa ao quesito nº 1) da Base Instrutória; Por outro lado: 11º - A propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo, que assume o carácter de obrigatório; 12º - Nos termos do artº 1º, nº 1, do Decreto - Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, «o registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis»; 13º - Por outro lado, , nos termos do artº 5º, nº 1, «Estão sujeitos a registo: a) O direito de propriedade (...)»; 14º - Dispõe o artº 29º do mesmo diploma legal: «São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento...

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