Acórdão nº 078/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, id. a fls. 2 deduziu contra a ORDEM DOS MÉDICOS e contra a DIRECÇÃO DO COLÉGIO DA ESPEIALIDADE DE OFTALMOLOGIA, sediados na Av. ..., nº ... em Lisboa, acção "para reconhecimento de direito", pedindo a final seja "(i) reconhecido e declarado que o consultório do aqui A. sito na Av. ..., ..., ..., ..., em Vila Nova de Gaia, reúne as condições para a celebração, em regime de convenção, de um contrato para prestação de cuidados de saúde na especialidade de oftalmologia e, (ii) condenados os RR. a pagarem ao A. a indemnização pelos prejuízos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença".
2 - Por sentença de 29.09.98 o juiz do TAC de Coimbra julgou "verificada a excepção do nº 2 do artº 69º da LPTA e absolveu os RR. da instância", sentença essa que acabou por ser revogada por acórdão deste STA de 12.10.99 (fls. 67/77).
3 - Por sentença de 12.12.2001 (fls. 187/195) o juiz do TAC de Coimbra julgou "a Ordem dos Médicos parte ilegítima, absolvendo-a da instância". E, conhecendo de mérito, julgou "a acção improcedente, não reconhecendo ao autor o direito pretendido".
Interposto recurso jurisdicional dessa sentença na parte em que julgou improcedente a acção "não reconhecendo ao autor o direito pretendido", foi a mesma anulada "na parte submetida à apreciação deste STA" e ordenada a baixa dos autos "a fim de se ampliar a matéria de facto nos moldes" que explicita (fls. 237/245).
4 - Por sentença de 28.05.2003 (fls. 293/296) o Juiz do TAC de Coimbra, julgou "a acção parcialmente procedente" e em consequência reconheceu "que o consultório do autor sito na Av. da República, 1820, Loja 2A, Edifício Gaia, em Vila Nova de Gaia, reúne as condições para a celebração, em regime de convenção, de um contrato para a prestação de cuidados de saúde na especialidade de oftalmologia".
5 - Inconformada com tal decisão, dela veio a DIRECÇÃO DO COLÉGIO DA ESPEIALIDADE DE OFTALMOLOGIA, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 271/203): I - A sentença ora posta em crise padece de erro de julgamento.
II - Com efeito, no artº 10º da sentença foram considerados factos provados realidades que mais não são do que meros juízos de valor, em violação ao disposto no artº 511º nº 1 do C. P. Civil.
III - A alegada superioridade de um consultório face ao outro tinha que ser apreendida pelo tribunal a quo, que, no entanto, não dispunha de factos provados que lhe permitissem chegar a essa conclusão.
IV - Não ficaram demonstrados nos autos as condições e as dimensões do consultório de Coimbra que permitissem ao julgador estabelecer comparações.
V - Por outro lado, do elenco dos factos provados (que não apreciações valorativas) não resulta que o consultório do A. reunia as condições essenciais para a celebração de convenções com o Serviço Nacional de Saúde.
VI - Na verdade, o A. não alegou e, consequentemente não provou, quais os requisitos essenciais a que devem obedecer os locais onde sejam praticados actos próprios da especialidade de oftalmologia, para além da mera consulta.
VII - E tais requisitos não constituem factos notórios ou do conhecimento público.
VIII - Assim, atenta a presumível falta de conhecimentos técnicos do Mº Juiz sobre oftalmologia, não é possível o Tribunal considerar que o material e as demais condições do consultório, enumeradas nos factos nºs 6, 8 e 9 da sentença, são adequados ou suficientes para a celebração de convenções.
IX - Nesta medida, deverá a sentença ser anulada e substituída por outra que corrija a selecção de factos provados e julgue a acção improcedente, não reconhecendo o direito peticionado pelo A.
Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente por não provada, não reconhecendo o direito peticionado pelo A.
6 - Não foram apresentadas contra-alegações.
7 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 285 onde se limita a acompanhar as razões invocadas pelo recorrente nas suas alegações e a concluir no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
8 - MATÉRIA DE FACTO: A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - O autor é médico especialista de oftalmologia e director dos serviços de oftalmologia do Hospital Militar Regional nº 2.
II - Em 1997 o autor solicitou ao Ministério da Saúde a celebração de contrato de convenção para realização de consultas de oftalmologia no seu consultório da Av. ..., ..., loja ..., Edifício ..., Vila Nova de Gaia.
III - Por ofício de 97/10/10 a Administração Regional de Saúde do Norte solicitou à Ordem dos Médicos que informasse se o consultório do autor reunia as condições necessárias para a celebração de um contrato de convenção.
IV - Em 98/01/30 o colégio da especialidade de oftalmologia deliberou nada ter a opor ao exercício de consultas de oftalmologia no local, ficando pendente a vistoria a realizar por dois colegas, em data a combinar.
V - Por ofício de 98/05/19 o autor foi notificado que, na sequência da vistoria realizada, a direcção do colégio da especialidade de oftalmologia da Ordem dos Médicos havia deliberado que o consultório do autor não reunia as condições necessárias para a celebração de um contrato de convenção.
VI - O consultório do autor está inserido num edifício de construção recente e é constituído por sala de espera, recepção, 3 salas de observação, uma sala de pequena cirurgia, zona de lavagem, gabinete adjacente e 2 lavabos, num total de 100 m2.
VII - O consultório já foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO