Acórdão nº 078/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2 deduziu contra a ORDEM DOS MÉDICOS e contra a DIRECÇÃO DO COLÉGIO DA ESPEIALIDADE DE OFTALMOLOGIA, sediados na Av. ..., nº ... em Lisboa, acção "para reconhecimento de direito", pedindo a final seja "(i) reconhecido e declarado que o consultório do aqui A. sito na Av. ..., ..., ..., ..., em Vila Nova de Gaia, reúne as condições para a celebração, em regime de convenção, de um contrato para prestação de cuidados de saúde na especialidade de oftalmologia e, (ii) condenados os RR. a pagarem ao A. a indemnização pelos prejuízos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença".

2 - Por sentença de 29.09.98 o juiz do TAC de Coimbra julgou "verificada a excepção do nº 2 do artº 69º da LPTA e absolveu os RR. da instância", sentença essa que acabou por ser revogada por acórdão deste STA de 12.10.99 (fls. 67/77).

3 - Por sentença de 12.12.2001 (fls. 187/195) o juiz do TAC de Coimbra julgou "a Ordem dos Médicos parte ilegítima, absolvendo-a da instância". E, conhecendo de mérito, julgou "a acção improcedente, não reconhecendo ao autor o direito pretendido".

Interposto recurso jurisdicional dessa sentença na parte em que julgou improcedente a acção "não reconhecendo ao autor o direito pretendido", foi a mesma anulada "na parte submetida à apreciação deste STA" e ordenada a baixa dos autos "a fim de se ampliar a matéria de facto nos moldes" que explicita (fls. 237/245).

4 - Por sentença de 28.05.2003 (fls. 293/296) o Juiz do TAC de Coimbra, julgou "a acção parcialmente procedente" e em consequência reconheceu "que o consultório do autor sito na Av. da República, 1820, Loja 2A, Edifício Gaia, em Vila Nova de Gaia, reúne as condições para a celebração, em regime de convenção, de um contrato para a prestação de cuidados de saúde na especialidade de oftalmologia".

5 - Inconformada com tal decisão, dela veio a DIRECÇÃO DO COLÉGIO DA ESPEIALIDADE DE OFTALMOLOGIA, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 271/203): I - A sentença ora posta em crise padece de erro de julgamento.

II - Com efeito, no artº 10º da sentença foram considerados factos provados realidades que mais não são do que meros juízos de valor, em violação ao disposto no artº 511º nº 1 do C. P. Civil.

III - A alegada superioridade de um consultório face ao outro tinha que ser apreendida pelo tribunal a quo, que, no entanto, não dispunha de factos provados que lhe permitissem chegar a essa conclusão.

IV - Não ficaram demonstrados nos autos as condições e as dimensões do consultório de Coimbra que permitissem ao julgador estabelecer comparações.

V - Por outro lado, do elenco dos factos provados (que não apreciações valorativas) não resulta que o consultório do A. reunia as condições essenciais para a celebração de convenções com o Serviço Nacional de Saúde.

VI - Na verdade, o A. não alegou e, consequentemente não provou, quais os requisitos essenciais a que devem obedecer os locais onde sejam praticados actos próprios da especialidade de oftalmologia, para além da mera consulta.

VII - E tais requisitos não constituem factos notórios ou do conhecimento público.

VIII - Assim, atenta a presumível falta de conhecimentos técnicos do Mº Juiz sobre oftalmologia, não é possível o Tribunal considerar que o material e as demais condições do consultório, enumeradas nos factos nºs 6, 8 e 9 da sentença, são adequados ou suficientes para a celebração de convenções.

IX - Nesta medida, deverá a sentença ser anulada e substituída por outra que corrija a selecção de factos provados e julgue a acção improcedente, não reconhecendo o direito peticionado pelo A.

Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente por não provada, não reconhecendo o direito peticionado pelo A.

6 - Não foram apresentadas contra-alegações.

7 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 285 onde se limita a acompanhar as razões invocadas pelo recorrente nas suas alegações e a concluir no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

8 - MATÉRIA DE FACTO: A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - O autor é médico especialista de oftalmologia e director dos serviços de oftalmologia do Hospital Militar Regional nº 2.

II - Em 1997 o autor solicitou ao Ministério da Saúde a celebração de contrato de convenção para realização de consultas de oftalmologia no seu consultório da Av. ..., ..., loja ..., Edifício ..., Vila Nova de Gaia.

III - Por ofício de 97/10/10 a Administração Regional de Saúde do Norte solicitou à Ordem dos Médicos que informasse se o consultório do autor reunia as condições necessárias para a celebração de um contrato de convenção.

IV - Em 98/01/30 o colégio da especialidade de oftalmologia deliberou nada ter a opor ao exercício de consultas de oftalmologia no local, ficando pendente a vistoria a realizar por dois colegas, em data a combinar.

V - Por ofício de 98/05/19 o autor foi notificado que, na sequência da vistoria realizada, a direcção do colégio da especialidade de oftalmologia da Ordem dos Médicos havia deliberado que o consultório do autor não reunia as condições necessárias para a celebração de um contrato de convenção.

VI - O consultório do autor está inserido num edifício de construção recente e é constituído por sala de espera, recepção, 3 salas de observação, uma sala de pequena cirurgia, zona de lavagem, gabinete adjacente e 2 lavabos, num total de 100 m2.

VII - O consultório já foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT