Acórdão nº 0339/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., Ld.
, com sede no Lugar ..., Balugães, Barcelos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IA praticada pelos competentes serviços aduaneiros da Alfândega de Viana do Castelo.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n. 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/2 , aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1º, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa.
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0s actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado n. 7 do artigo 1° do DL n. 40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
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Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados, 4. Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
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A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp.I-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não descriminação do artigo 95° do Tratado de Roma.
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Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do IA sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
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Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação -O acto de liquidação do I.A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
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Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
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Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não...
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