Acórdão nº 0691/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que a recorrente interpôs do despacho do Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa (CML) de 03.02.95, que a intimou « na qualidade de proprietária do prédio situado na Rua …, …, torneja Travessa …, portas … e …, em Lisboa», para « proceder à demolição das obras ilegalmente executadas» e « despejar o referido prédio.» Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O despacho sub judice circunscreve-se a um simples "concordo", não identificando minimamente a informação, proposta ou parecer com que declara concordar, pelo que é manifestamente ininteligível o seu objecto e conteúdo (v. atº123 e 133,2,c) do CPA-…).

  1. Ainda que se entendesse que o acto em análise remete validamente para a proposta de fls.21-29 do Proc. Cam. 131/I/95- o que se impugna, sempre se teria de concluir que esta também não identifica minimamente as obras cuja demolição foi ordenada ou as razões porque estas seriam ilegais, nem porque razão seria ilegal a ocupação do edifício, para efeitos de determinar o seu despejo-( …) 3ª. O despacho sub judice é assim manifestamente nulo, por serem ininteligíveis o seu objecto, conteúdo e efeitos jurídicos que visou produzir.

  2. O artº165º do RGEU é inaplicável in casu, pois a referida disposição legal foi revogada pelos artº 57º e 58º do DL 445/91, de 20.11.

  3. O artº165º do RGEU e os artº 57º e 58º do DL 445/91, de 20.11, têm o mesmo âmbito de aplicação, consubstanciado regulamentações contraditórias, pelo que os segundos operaram uma revogação implícita do primeiro (artº7º do CC).

  4. Ainda que assim não se entendesse, o despacho em análise sempre teria violado o disposto no artº165º do RGEU, pois a ora recorrente não executou quaisquer obras ilegais e as ordens de despejo, embargo e demolição não foram confirmadas pela CML no prazo de 20 dias a contar da sua notificação à recorrente, pelo que são ineficazes (artº165º, §2 do RGEU).

  5. No acto sub judice não foram indicadas concretamente as obras que, alegadamente, foram realizadas em violação do artº1º, 1, a) do DL 445/91, de 20.11, pelo que foram frontalmente violados os artº57º, nº1 e 58º, nº1 do referido diploma legal.

  6. A aprovação dos projectos e o licenciamento das obras requeridas pela anterior proprietária do edifício onde se encontra a Universidade Moderna foram tacitamente deferidos, pelo que essas obras encontram-se licenciadas.

  7. Dos artº 1º/1 e 3º/4 do DL 445/91, de 20.11, resulta que in casu as obras em causa não estão sujeitas a licenciamento municipal, pelo que a aliás douta sentença recorrida violou claramente os artº1º, 3º, 57º e 58º do DL 445/91.

  8. Ao contrário da tese sustentada na aliás douta sentença recorrida, os actos que aprovaram os projectos e licenciaram as obras requeridas pela ora recorrente em 1973 e 1974 (v. Proc. Cams. 7176/OB/73 e 3852/OB/74), e em 93.01.02, 93.07.14 e 95.01.19, bem como diversos deferimentos tácitos, imputáveis aos órgãos competentes do município de Lisboa, têm natureza constitutiva de direitos, consubstanciando actualmente "caso resolvido" ou "decidido".

    11º. Os actos administrativos contidos na Portaria nº1061/89, de 9.12, na Portaria nº 949/91, de 18.12, na Portaria nº842/93, de 09.09 e no DL 313/94, de 23.12, imputáveis aos Senhores Secretário de Estado do Ensino Superior e Ministro da Educação e ao Conselho de Ministros, pelos quais foi reconhecido, além do mais, o interesse público da Universidade Moderna e autorizado o seu funcionamento no prédio objecto do despacho sub judice, têm natureza constitutiva de direitos e consubstanciam actualmente, também eles, "caso resolvido" ou "decidido".

  9. Dos termos do acto sub judice e das circunstâncias em que foi proferido, resulta que apenas se pretendeu ordenar a demolição de obras e o despejo do prédio da recorrente e não a revogação dos referidos actos constitutivos de direitos, pelo que o despacho recorrido é nulo por falta de um elemento essencial, pois dele não resulta a voluntariedade dos seus efeitos revogatórios (artº123º e 133º, nº1 do CPA).

  10. O despacho sub judice, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, violou clara e frontalmente o disposto nos artº 140º e 141º do CPA, pois, por um lado, a entidade recorrida não dispunha de competência revogatória de tais actos (artº133, 1, 2, a) e b) e 142, 1 do CPA) e, por outro, revogou implícita e ilegalmente aqueles actos constitutivos de direitos, muito para além do respectivo prazo legal e sem se fundar na sua legalidade.

  11. Compete ao Ministro da Educação autorizar o funcionamento e determinar o encerramento de estabelecimento de ensino superior (v. artº9, b) e c), 33º, 34º, 45º e segs, 50º, 52º, 57º, 1, c)59º, 3, c) do DL 16/94, de 22.01; cf. artº17º, 18º, 2f), 29º e segs do DL 271/89, de 19.08).

  12. Ao ordenar a demolição e o despejo do prédio da recorrente, onde está em funcionamento a Universidade Moderna, o despacho sub judice determina o encerramento daquele estabelecimento de ensino, pelo que a entidade recorrida não dispunha de atribuições e competências para a sua prolação, sendo por isso nulo, ex vi do disposto nos artº133º, 2, b) do CPA.

  13. O despejo e demolição do edifício da ora recorrente competia à CML, ex vi do artº165º, §7º do RGEU, que serviu de fundamento ao acto em análise, ou, pelo menos, ao Presidente da CML não se verificando in casu os requisitos estabelecidos nos artº 51, 2, d) e 53, 2, m do DL 100/84, de 29.03 (cf. artº165 e 167º do RGEU).

    17º. O exercício desta competência pela entidade recorrida carecia assim de lei de habilitação, ou, pelo menos, de prévios actos expressos de delegação de poderes, devidamente publicados e que nunca poderiam ter eficácia retroactiva (v. artº122º da CRP; artº37º e 134º do CPA), pelo que a sua invalidade é manifesta (artº133º, 1,a) e b) do CPA).

  14. No caso sub judice deveria ter havido audiência prévia do interessado, pois não se verificam os requisitos legais da sua dispensa (v. artº103/1/b do CPA), ou mesmo que existissem, sempre deveria essa dispensa ser fundamentada (v. arts. 125 e 126 do CPA).

  15. A ora recorrente nunca foi informada do início do procedimento administrativo destinado à prática do acto sub judice, pelo que foi frontalmente violado o artº55, nº1 do CPA (v. artº267, nº4 e 268, nº1 da CRP; artº133º, 2/d do CPA).

  16. O acto recorrido não foi antecedido de audição da ora recorrente, nem foi elaborado o competente relatório instrutor, pelo que foi...

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